Do Registro Cadastral Cláusulas Exemplificativas
Do Registro Cadastral. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
Do Registro Cadastral. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018 (Sicaf – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Do Registro Cadastral. 5.1. Para obtenção do Certificado de Registro de Fornecedor (CRF), o licitante deverá apresentar a documentação que comprove a sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme ▇▇▇▇▇ ▇▇▇, devendo ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, salvo expedidos via internet onde poderá verificar sua autenticidade, legíveis e assinados pelo responsável legal da empresa ou representante devidamente qualificado quando necessário, dentro dos respectivos prazos de validade;
5.1.1. Caso algum documento utilizado para obtenção do Certificado tenha sua validade expirada, entre a data de emissão do CRF e a data de abertura do certame, deverá ser apresentado novo documento em complementação, com prazo de validade vigente, devendo este ser obrigatoriamente inserido no envelope “DOCUMENTAÇÃO” da empresa, antes da abertura do certame, sob pena de inabilitação;
5.2. Os documentos especificados no item anterior deverão ser preferencialmente arrumados na ordem em que estão citados no Anexo II deste Edital.
Do Registro Cadastral. Para os fins desta Lei, os órgãos e as entidades da Administração Pública que realizem licitações manterão, em cooperação federativa e com validade de 1 (um) ano, registros cadastrais dos inscritos em procedimentos licitatórios, para efeito de habilitação e atesto de cumprimento de obrigações, na forma que dispuser regulamento.
Do Registro Cadastral. Para realização de licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados, o Consórcio deverá prever no próprio edital de chamamento critérios, condições e limites, sendo que será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Do Registro Cadastral. Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Do Registro Cadastral. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com exceção disposta no Art. 176 da Lei Federal Nº 14.133/2021.
Do Registro Cadastral. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC
Do Registro Cadastral. O Registro Cadastral será implementado mediante a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no Art. 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Do Registro Cadastral. A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos poderá ser comprovada por meio de prévio e regulara cadastramento no CADFOR.