FINANCIAMENTO Cláusulas Exemplificativas
FINANCIAMENTO. 32.1 A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
32.1.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, Cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
32.2 A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos financiamentos contratados, ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, em especial os direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, podendo, para tanto ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a continuidade da execução dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO.
32.2.1 Também poderão ser oferecidas em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de CONTROLE, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
32.2.2 A constituição das garantias referidas nas Subcláusulas acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de informações relacionadas às condições, prazos e modalidade de financiamento contratada.
32.3 O PODER CONCEDENTE prestará esclarecimentos na forma da legislação aplicável, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
32.3.1 Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA e a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
32.4 Quando da contratação de FINANCIAMENTO, a abranger a emissão de títulos de dívida ou a realização de operação de dívida de qualquer outra natureza, inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e outros; a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por ...
FINANCIAMENTO. 27.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
27.2 A Concessionária deverá apresentar à ANTT cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
27.3 A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
27.4 A Concessionária, desde que autorizada pela ANTT, poderá dar, em garantia dos financiamentos destinados a investimentos relacionados ao Contrato, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas de exploração do Sistema Rodoviário, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da Concessão.
27.4.1 Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da Tarifa de Pedágio, (ii) das Receitas Extraordinárias, e (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente aos Financiadores, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
27.5 É vedado à Concessionária:
(i) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado, além de movimentações em função da redução de capital social permitida nos termos da subcláusula 25.5; e
(ii) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas
FINANCIAMENTO. Em parceria com os grandes bancos do país, alguns veículos podem ser financiados de acordo com as regras especifica de cada instituição. Para saber qual lote pode ser financiado o cliente deverá identificar no veículo o nome “Financie Já”, no entanto deverá antes preencher a “Proposta de Financiamento” no lote e enviar para a central de análise. Para utilizar o financiamento o arrematante fica ciente que deverá ter uma proposta já aprovada. As regras existentes no edital e nas condições de participação não são diferentes para os veículos elegíveis para financiamento. Caso a arrematação seja menor que o valor aprovado o cliente poderá incluir no financiamento as taxas de comissão do leiloeiro, custas, frete, serviços para a regularização de documentos, entre outros valores cobrados na compra. Qualquer dúvida o cliente poderá entrar em contato com o telefone (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇.
FINANCIAMENTO. Cada instituição deverá envidar todos os esforços para o levantamento de fundos provenientes de fontes internas ou externas, a fim de tornar possível a realização dos programas de cooperação.
FINANCIAMENTO. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da Concessão, se assim entender pertinente para execução do objeto do Contrato.
FINANCIAMENTO. 21.1. A Arrendatária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração do Arrendamento, conforme previsto neste Contrato, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
21.2. A Arrendatária deverá apresentar à ANTAQ cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
21.3. A Arrendatária não poderá invocar qualquer disposição, Cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
21.4. A Arrendatária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes do Arrendamento, tais como as receitas de exploração do Arrendamento, observados os limites que não comprometam a regular execução do Contrato, bem como observado o disposto no artigo 28-A da Lei nº. 8.987, de 1995.
21.5. É vedado à Arrendatária:
a. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de Atividades, celebrados em condições equitativas de mercado; e
FINANCIAMENTO. Constituem receitas da CT:
FINANCIAMENTO. Demonstrativos de Resultados;
FINANCIAMENTO. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da Concessão, se assim entender pertinente para execução do objeto do Contrato. A Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de assinatura e emissão, conforme o caso. A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste Contrato. A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta Cláusula, além das ações da SPE, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas da Contraprestação Pública, as Receitas Acessórias; e as indenizações devidas à Concessionária em virtude da execução deste Contrato. É vedado à Concessionária: conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução do capital, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrada em condições equitativas de mercado; e prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou a terceiros, salvo se para fins de execução do presente Contrato.
FINANCIAMENTO. Não haverá transferência voluntária de recursos entre as Partes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena execução do objeto acordado (tais como serviços de terceiros, pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias) correrão por conta de dotações específicas constantes nos orçamentos das instituições ou por meio de convênios específicos estabelecidos sob demanda. Na hipótese de alguma das ações previstas no Plano de Trabalho necessitar da transferência de recursos, tal medida somente poderá ser operacionalizada por meio de um programa de trabalho relativo às formas, aos meios e às responsabilidades, que será objeto de um Convênio Específico, a juízo de conveniência e oportunidade entre as partes.