AUTÓGRAFO Nº 068/2017 PROJETO DE LEI Nº 061/2017
AUTÓGRAFO Nº 068/2017 PROJETO DE LEI Nº 061/2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral – Juízo da 239ª Zona Eleitoral, na forma que especifica.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral – Juízo da 239ª Zona Eleitoral, objetivando a instalação e manutenção do Cartório Eleitoral da 239ª Zona Eleitoral, bem como eventuais renovações e rerratificações.
Art. 2º As obrigações decorrentes do convênio a ser celebrado serão estabelecidas em instrumento próprio, conforme minuta anexa à esta Lei, podendo ser aditado, se necessário.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 05 de setembro de 2017.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Presidente
▇▇▇▇▇▇▇ APARECIDO NUNES ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
1º Secretário 2º Secretário
Registrado às fls do livro competente nº
ANEXO (Minuta - Art. 2º)
MINUTA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MUNICÍPIOS DE AMÉRICO BRASILIENSE, NOVA EUROPA, RINCÃO E SANTA LÚCIA E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO JUÍZO DA 239ª ZONA ELEITORAL – ARARAQUARA.
O MUNICÍPIO de Américo Brasiliense, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 43.976.166/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor Dirceu Brás Pano, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº032/2002 de 27/12/2002, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; O MUNICÍPIO de Nova Europa, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 71.989.982/0001-34, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 1471/2003 de 07/07/2003, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; O MUNICÍPIO de Rincão inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 56.338.247/0001-77, neste ato representado pela Prefeita, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 1496/2003, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; O MUNICÍPIO de Santa Lúcia, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 45.282.704/0001-32, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 977/2003 de 25/07/2003, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; e a UNIÃO, neste ato representado pelo Juiz de Direito Titular da 239ª Zona Eleitoral, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, localizada na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇.▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, doravante denominada simplesmente JUSTIÇA ELEITORAL, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula I – DO OBJETO. O presente Convênio de Cooperação tem por objeto a instalação/manutenção de Cartório Eleitoral da 239ª Zona Eleitoral, compreendendo: locação, manutenção e conservação do imóvel, incluindo o pagamento de impostos e taxas decorrentes; o fornecimento de móveis e utensílios para o seu funcionamento; a cessão de servidores; o fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha; e, também, a prestação de serviços de limpeza e de reprodução de cópias, pelos MUNICÍPIOS em favor da JUSTIÇA ELEITORAL, de acordo com as estimativas constantes de plano de trabalho e da disponibilidade municipal.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ – DO IMÓVEL. Incumbe aos MUNICÍPIOS providenciar o pagamento de monitoramento de segurança e da locação de imóvel para o Cartório Eleitoral, cujo contrato será celebrado por todos eles e o(a) respectivo(a) locador(a). Os pagamentos mensais ficam divididos nos seguintes termos: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ficará encarregado dos pagamentos que se vencerem nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro de cada ano (seis meses); Nova Europa, pelos pagamentos que se vencerem nos meses de fevereiro e março (dois meses); Rincão, pelos pagamentos que se vencerem nos meses de abril e maio (dois meses); e Santa Lúcia pelos pagamentos que se vencerem nos meses de junho e julho (dois meses).
OS MUNICÍPIOS serão responsáveis pelo fornecimento de funcionário(a) para a limpeza das instalações do cartório eleitoral, uma vez por semana. A cada semana, um dos Municípios providenciará o necessário, na mesma sequência acima.
§ 1º. Sempre que novos Cartórios Eleitorais forem criados, os MUNICÍPIOS disponibilizarão ou locarão o(s) imóvel(is) que se fizer(em) necessário(s), sem qualquer ônus para a JUSTIÇA ELEITORAL, responsabilizando-se, do mesmo modo, pelas obras e reparos que se fizerem necessários para o seu pleno funcionamento.
§ 2º. É de responsabilidade dos MUNICÍPIOS a manutenção do imóvel locado, bem como o pagamento de impostos, taxas, conta de telefone (à exceção da(s) linha(s) habilitada(s) diretamente pela Justiça Eleitoral para uso exclusivo do Cartório), etc., e demais despesas decorrentes da instalação e permanência do Cartório, aí também compreendidos os aluguéis periódicos e outros encargos derivados do locatício, nos termos fixados no caput.
§ 3º. As contas de água e de energia elétrica serão arcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desde que haja medidor individualizado no imóvel.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ – DOS SERVIDORES. Competem aos MUNICÍPIOS colocar à disposição servidores, que serão requisitados pela Justiça Eleitoral, de acordo com os ditames da Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982, para a realização dos trabalhos afetos às atividades do Cartório Eleitoral.
Cláusula IV – DOS MÓVEIS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS. Aos MUNICÍPIOS cabem, ainda,
a cessão de móveis e utensílios necessários ao funcionamento dos Cartórios, que continuarão a pertencer aos respectivos patrimônios municipais, mediante requerimento expresso com especificações e quantidades, formulado pela JUSTIÇA ELEITORAL, ficando sujeito à aceitação dos MUNICÍPIOS, segundo sua disponibilidade.
§ 1º. O fornecimento pelos MUNICÍPIOS de materiais de papelaria, limpeza e copa/cozinha, além de serviços reprográficos, obedecerá as estimativas de Plano de Trabalho, sendo proporcionados segundo as estritas necessidades do Cartório e a disponibilidade dos MUNICÍPIOS.
§ 2º. Excetua-se do fornecimento de material aquele afeto ao expediente do Cartório de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, o qual será proporcionado pela mesma.
Cláusula V – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA JUSTIÇA ELEITORAL. Compete à
JUSTIÇA ELEITORAL utilizar o imóvel para o funcionamento da Zona Eleitoral a que se destina, mantendo-o em boas condições de uso, a fim de restituí-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular do imóvel.
§ 1º. Compete, ainda, à JUSTIÇA ELEITORAL informar aos MUNICÍPIOS, assim que possível, quaisquer ocorrências relativas ao imóvel, para as providências que forem cabíveis.
§ 2º. Deverá a JUSTIÇA ELEITORAL prontamente prestar todos os esclarecimentos, bem como fornecer dados solicitados pelos MUNICÍPIOS para o fiel cumprimento das condições pactuadas.
§ 3º. Cabe à JUSTIÇA ELEITORAL formalizar todas as solicitações dirigidas aos MUNICÍPIOS e encaminhar os pedidos de requisição de servidores a este Tribunal, para sua efetiva regularização.
Cláusula VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS. As despesas decorrentes do presente convênio correrão exclusivamente às expensas dos MUNICÍPIOS.
Cláusula VII - DO PRAZO DE VIGÊNCIA. O presente convênio substitui o anterior e terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua assinatura, após o qual poderá ser celebrado novo convênio, desde que não modificado o objeto.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ – DA DENÚNCIA. Este convênio poderá ser denunciado pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou ato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, respeitando-se, em quaisquer casos, o prazo necessário para o cumprimento de atividades inadiáveis.
Cláusula IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Os entendimentos para a consecução do presente convênio far-se-ão por intermédio do MM. Juiz Titular da respectiva Zona Eleitoral e poderá ser modificado por termo aditivo.
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária da cidade de Araraquara, neste Estado, com prejuízo de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as eventuais questões oriundas e relativas a este convênio.
E, por estarem as partes de pleno acordo, aceitando todos os termos do convênio, firmam o presente instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Araraquara, em xxxx de xxxxx de xxxxx.
Dirceu Brás Pano ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE NOVA EUROPA
▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Servidoni ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Prefeita Municipal Prefeito Municipal
RINCÃO SANTA LÚCIA
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Zavarize ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇ JUSTIÇA ELEITORAL
Testemunhas: