PREGÃO PRESENCIAL Nº 014-2023 (SRP) CONTRATO Nº PP-013-2024
PREGÃO PRESENCIAL Nº 014-2023 (SRP) CONTRATO Nº PP-013-2024
SERVIÇOS DE LAVAGEM DOS VEÍCULOS DA FROTA DESTE MUNICÍPIO
Termo de contrato nº PP-013-2024 por Pregão Presencial nº 014-2023 (SRP), objetivando a prestação de serviços de lavagem dos veículos da frota municipal, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa F. ▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, conforme segue:
O MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPUÃ, Estado da
Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 14210389/0001-04, localizada na ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇/▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente na Fazenda Monte Alto, Zona Rural, Ibirapuã, neste Estado, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa F. ▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, estabelecida na Rua Dr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇▇▇ ▇▇▇: ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, inscrita no CNPJ sob nº 20.946.498/0001- 97, neste ato representada por Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, RG 05.585.422-20, CPF 602.826.575- 68, doravante denominada CONTRATADA, celebram entre si o presente contrato, realizado com base na Lei 8.666/93 com as alterações posteriores, nas condições que segue:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por finalidade a prestação de serviços pela CONTRATADA a CONTRATANTE, conforme descrito abaixo:
LOTE II
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UND. | QUANT. | V. UNIT. | V. TOTAL |
1 | Lavagem geral c/ Lubrificação de veículos pesados – Caminhões/Caçambas | Und. | 60 | 323,40 | 19.404,00 |
2 | Lavagem geral c/ Lubrificação de Máquinas – Retroescavadeiras/Patrol | Und. | 30 | 323,60 | 9.708,00 |
3 | Lavagem geral c/ Lubrificação Ônibus | Und. | 30 | 323,40 | 9.702,00 |
4 | Lavagem geral c/ Lubrificação de microônibus | Und. | 23 | 280,00 | 6.440,00 |
VALOR TOTAL | R$ 45.254,00 |
CLÁUSULA 2ª - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela prestação dos serviços o valor total estimado de R$ 45.254,00 (quarenta e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais).
O pagamento ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à emissão da nota fiscal conforme os serviços prestados devidamente atestados e mediante a documentação necessária à sua liquidação, além da apresentação de:
Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto à Receita Federal; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao Estado da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao município da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição Trabalhista;
Comprovante de inexistência de débito de contribuição do FGTS.
CLÁUSULA 3ª - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA fica investida em executar os serviços, cumprindo fielmente o seu objeto, assumindo todos os encargos tributários, sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre os seus empregados e pagamentos de salário dos mesmos.
Parágrafo 1º - A CONTRATADA se responsabiliza pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na prestação dos serviços;
Parágrafo 2° - A CONTRATADA tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O não cumprimento implicará na retenção de pagamento referente ao material já adquirido.
CLÁUSULA 4ª - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE fica investida em efetuar os pagamentos, promover os recursos, fiscalizar, reclamar ou impugnar quaisquer atos ou omissões que considere em desacordo com as obrigações da CONTRATADA.
CLÁUSULA 5ª - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução do serviço ora contratado será efetuado sem qualquer subordinação jurídica, atendendo, a CONTRATADA, no entanto, os requisitos e condições pontificados, em sua proposta comercial.
CLÁUSULA 6ª – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
Os recursos orçamentários para cobrir as despesas decorrentes do fornecimento estão indicados pelo Setor Contábil na respectiva dotação orçamentária vigente:
0701 – Unidade de Educação
2056 – Gestão de Ações Administrativa da Educação
3.3.90.39.00 – 1500 1001 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – R$ 20.000,00
1001 – Secretaria de Serviços Urbanos
2086 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. Serv. Urbanos 3.3.90.39.00 – 1500 0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – R$ 10.254,00
0801 – Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
2079 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. Agropec. E Meio Ambiente 3.3.90.39.00 – 1500 0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – R$ 15.000,00
CLÁUSULA 7ª - VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado, caso convenha às partes e de acordo com legislação pertinente.
CLÁUSULA 8ª - DA RECISÃO CONTRATUAL
As partes poderão a qualquer tempo ajustar novas condições a este contrato, mediante termo aditivo ou rescindi-lo, por inadimplência às cláusulas acordadas, sem que caiba a qualquer das partes direito à indenização em razão da rescisão, tudo de acordo com o que dispõem o art. 77 e 78 e seus incisos, parágrafo únicos da Lei 8.666/93.
Constituem motivos para rescisão deste Contrato os seguintes:
I – O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas deste Contrato;
II – A lentidão na prestação dos serviços, motivando atraso na execução do mesmo;
III – A paralisação da prestação sem justa causa e sem prévia comunicação ao Município; IV – A decretação de falência da CONTRATADA;
V – A dissolução da sociedade;
VI – A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA 9ª – DA VINCULAÇÃO
Este contrato está vinculado à proposta da CONTRATADA e aos demais atos que deram origem a esta Contratação, inclusive o Processo de Pregão Presencial Nº 014-2023 (SRP);
CLÁUSULA 10ª – DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA 11ª - DO REAJUSTE
Os preços deverão ser fixos e irreajustáveis, no entanto, poderá o presente contrato sofrer alterações na forma prevista no artigo 65, parágrafo 1º da lei federal 8666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA 12ª – PENALIDADES
A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Ibirapuã-BA pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
CLÁUSULA 13ª - DO FORO
As partes elegem o foro da comarca IBIRAPUÃ /BA, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições acima pactuadas, assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas identificadas abaixo, que também assinam.
Ibirapuã, 02 de janeiro de 2024.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Prefeito Municipal CNPJ 20.946.498/0001-97
TESTEMUNHAS:
RG
RG