CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
CONTRATADA: SÃO PAULO PARCERIAS S/A.
OBJETO DO CONTRATO: Prestação de serviços relacionados aos contratos de concessão e parcerias da Prefeitura Municipal de São Paulo (“PMSP”): (I) Assessoria técnica especializada no acompanhamento da gestão contatual de concessões e parcerias; (II) Apoio técnico especializado para análise dos pleitos de revisão ordinária e extraordinária e procedimentos alternativos de resolução de conflitos e disputas judiciais e extrajudiciais; (III) Apoio técnico especializado no monitoramento e na avaliação de concessões e parcerias, por meio da aferição do desempenho e qualidade dos serviços e da realização de pesquisa de satisfação do usuário (“Agente Técnico de Apoio” ou “Verificador Independente”); (IV) Apoio técnico especializado no monitoramento e na avaliação de encargos de engenharia e arquitetura.
VALOR ESTIMATIVO DO CONTRATO: R$ 17.879.024,86 (dezessete milhões, oitocentos e setenta e nove mil vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos).
NOTA DE EMPENHO Nº.: 109.719/2024
PROCESSO Nº.: 6011.2024/0001970-7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria do Governo Municipal, inscrita no CNPJ nº 46.395.000/000139, com sede nesta Capital, no ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇.▇ ▇▇ – ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ – Centro – CEP: 01002-900, neste ato representada por seu Chefe de Gabinete, senhor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa SÃO PAULO PARCERIAS S/A., inscrita no CNPJ sob n.º 11.702.587/0001-05, com sede nesta Capital na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇.▇ ▇▇▇ – ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ “▇▇” – ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇: ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ - telefone:
(▇▇) ▇▇▇▇.▇▇▇▇, neste ato representada por seu Diretor, senhor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e pela Diretora senhora ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, devidamente qualificados no documento comprobatório, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, as partes acima qualificadas têm entre si justas e acordadas o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, celebrado consoante autorizado no Processo N.º 6011.2024/0001970-7, doc.: 109416541, que se regerá pelas normas e disposições contidas na Lei Federal Nº 14.133/2021 com suas alterações e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Contratação pela Secretaria de Governo Municipal (“SGM”), representada pela Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias (“SEDP”), dos seguintes serviços relacionados aos contratos de concessão e parcerias da Prefeitura Municipal de São Paulo (“PMSP”), conforme Termo de Referência (doc. 105388548) e proposta comercial da CONTRATADA contida no doc. 108284376, que fazem parte integrante deste instrumento, independentemente de sua transcrição.:
I. Assessoria técnica especializada no acompanhamento da gestão contatual de concessões e parcerias;
II. Apoio técnico especializado para análise dos pleitos de revisão ordinária e extraordinária e procedimentos alternativos de resolução de conflitos e disputas judiciais e extrajudiciais;
III. Apoio técnico especializado no monitoramento e na avaliação de concessões e parcerias, por meio da aferição do desempenho e qualidade dos serviços e da realização de pesquisa de satisfação do usuário (“Agente Técnico de Apoio” ou “Verificador Independente”);
IV. Apoio técnico especializado no monitoramento e na avaliação de encargos de engenharia e arquitetura.
1.2. A prestação dos serviços objeto deste contrato se fará por meio da emissão de “ordens de serviços”, conforme previsto no item 5 e subitens do Termo de Referência, que definirão pormenorizadamente o objeto, as condições de execução, as obrigações e direito dos contratantes. Os valores devidos, dentre outros que passarão a fazer parte integrante do contrato.
1.3. No Termo de Referência, consta o detalhamento e caracterização dos serviços e definição das obrigações ora contratadas, valendo as suas disposições perante as PARTES.
1.4. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessárias até os limites previstos em lei.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E PAGAMENTO
2.1. O valor global estimado pelo prazo de 12 (doze) meses é de R$ 17.879.024,86 (dezessete milhões, oitocentos e setenta e nove mil vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), sendo que neste exercício o valor de R$ 7.613.293,86 (sete milhões, seiscentos e treze mil duzentos e noventa e três
reais e oitenta e seis centavos) onerará a dotação orçamentária n.º 11.20.04.130.3021.2.419. 3.3.90.35.00. ▇▇.▇.▇▇▇.▇▇▇▇.
2.2. O pagamento será efetuado mensalmente mediante a entrega de relatório de serviços, especificado no Anexo II do termo de referência, no importe definido para o exercício dos serviços contratualizados, nos termos da proposta comercial da CONTRATADA, parte integrante do presente independentemente de sua transcrição.
2.3. Os valores de que trata a subcláusula 3.7, serão devidos em relação às atividades descritas no Anexo I do Termo de Referência, na conformidade do contido nas respectivas ordens de serviço para o início da execução dos serviços.
2.4. O pagamento pelos serviços contratados estará condicionado à entrega e aceitação do relatório de serviços definido no Anexo II do Termo de Referência.
2.4.1. A aprovação dos documentos por parte da CONTRATANTE ocorrerá no momento do ateste, que deverá se realizar em até 7 (sete) dias úteis da entrega do produto respectivo.
2.5. A CONTRATADA deverá apresentar a(s) nota(s) fiscal(s) respectiva(s) em até 03 (três) dias úteis a contar da data de emissão do ateste.
2.6. No valor da remuneração mensal estão inclusos os custos diretos e indiretos relacionados ao objeto da contratação, incluindo eventual subcontratação de serviços técnicos especializados junto a terceiros.
2.7. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, a contar do ateste do recebimento do Relatório de Serviços, observada a Portaria SF 170/2020.
2.8. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA do cumprimento de suas responsabilidades contratuais.
2.9. A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação da sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
I. Regularidade com o FGTS e as contribuições previdenciárias;
II. Guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;
III. Guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;
IV. Cópia do protocolo de envio dos arquivos, emitidos pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
V. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VI. Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários perante a Fazenda do Município de São Paulo;
VII. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União.
2.10. As certidões positivas com efeito de negativa e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa, serão aceitas como prova de regularidade
2.11. A CONTRATANTE, nos termos da Lei municipal nº 14.094/2005, regulamentada pelo Decreto municipal nº 47.096/2006, não realizará pagamento na hipótese de a CONTRATADA constar do Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.
2.12. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANDO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto Municipal n.º 51.197/2010.
2.13. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
2.14. As retenções na fonte e seus valores deverão estar destacados na Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura;
2.15. Deverá haver a aplicação de compensação financeira quando houver atraso no pagamento dos valores devidos por culpa exclusiva da CONTRATANTE, dependente de requerimento formalizado pela CONTRATADA, conforme Portaria SF n.º 05, de 05 de janeiro de 2012.
2.15.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item 2.16, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagãmente efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São obrigações da CONTRATADA realizar sem fazer jus a remuneração adicional:
3.2. Os serviços especificados no Termo de Referência deverão ser sumarizados e consolidados no Relatório de Serviços a ser entregue mensalmente pela CONTRATADA, conforme modelo do ANEXO II do referido Termo, a partir da emissão da Ordem de Serviço do respectivo Contrato de Parceria.
3.3. A CONTRATADA será responsável pela execução de todo o escopo de trabalho descrito no Termo de Referência, devendo respeitar a qualidade e os prazos pactuados junto a CONTRATANTE, ao longo da vigência do contrato.
3.4. Designar por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do Contrato, preposto junto à CONTRATANTE para tratar de todos os assuntos relativos ao presente, tais como transmitir as determinações da CONTRATANTE à equipe técnica, compilar e receber os dados dos diversos núcleos de trabalho para entrega à CONTRATANTE, agendar reuniões, dentre outras atividades relativas ao relacionamento das partes.
3.5. A CONTRATADA deverá também indicar, no mesmo prazo acima, a equipe que fará parte da Coordenação Técnica e que será responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos contratados, nos termos estabelecidos no Termo de Referência.
3.6. A CONTRATADA deverá arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participarem da execução do objeto contratual.
3.7. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste instrumento, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE cópia de Termo de Confidencialidade, assinado por todos os integrantes de seu corpo técnico e diretivo, contendo disposição de vedação ao uso de informações privilegiadas, documentos e conhecimento técnico elaborados e utilizados no âmbito da contratação com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO – DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
4.1. Os serviços serão executados conforme o estágio dos Contratos de Parcerias, observadas as disposições abaixo:
I. A Ordem de Serviço para o objeto (I) Acompanhamento da gestão contatual de concessões e parcerias será emitida para cada um dos Contratos de Parcerias em até 5 (cinco) dias úteis após a assinaturado presente contrato;
II. A Ordem de Serviço para o objeto (II) Apoio técnico especializado para análise dos pleitos de revisão ordinária e extraordinária e procedimentos alternativos de resolução de conflitos e disputas judiciais e extrajudiciais será emitida com aviso prévio de, no mínimo, 3 (três) dias úteis;
III. A Ordem de Serviço para o objeto (III) Apoio técnico especializado no monitoramento e na avaliação das concessões e parcerias será emitida com aviso prévio de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis;
IV. A Ordem de Serviço para o objeto (IV) Apoio técnico especializado no monitoramento e na avaliação de encargos de engenharia e arquitetura será emitida para cada um dos Contratos de Parcerias em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do presente contrato;
V. A Ordem de Serviço para os casos de inclusão de novos contratos, descritos nos subitens 3.5 e 3.6 do Termo de Referência, será emitida com aviso prévio de, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis;
VI. Em comum acordo, a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderão alterar mediante Termo Aditivo, o escopo dos serviços listados no subitem 3.1 deste Termo de Referência ou o modo de estruturação do Relatório de Serviços, previsto no ANEXO II;
VII. A prestação de serviços será formalizada por meio produtos entregues, pela CONTRATANTE, através do
Sistema Eletrônico de Informações (“SEI”).
VIII. As PARTES, em comum acordo, apresentarão um Plano de Trabalho que consolide a estruturação de cada um dos produtos deste contrato, visando indicar padronização na gestão contratual, com as entregas esperadas, formato, prazo e outras pormenorizações que entenderem pertinentes para melhor andamento dos trabalhos.
4.2. Os serviços desenvolvidos no âmbito deste Contrato podem sofrer modificações, respeitadas as limitações previstas na legislação, a depender do estágio dos Contratos de Parcerias, devendo as Partes repactuarem a classificação do Fator de Complexidade (FC) do Contrato de Parceria respectivo, de modo a refletir a nova dificuldade dos produtos e serviços pormenorizados no subitem 3.1 do Termo de Referência, conferindo atualização ao objeto deste Contrato.
4.3. Quando as modificações apontadas no subitem anterior forem necessárias, a CONTRATANTE informará a CONTRATADA com antecedência de 20 (vinte) dias úteis.
4.4. Todos os trabalhos deverão ser desenvolvidos em consonância com as diretrizes e regras previamente emanadas pela CONTRATANTE, consoante o exposto na Ordem de Serviço, bem como com as normas técnicas e legais vigentes.
I. A CONTRATANTE poderá rejeitar, no todo ou em parte, trabalhos executados em desacordo com os parâmetros estabelecidos nas diretrizes e regras constantes da Ordem de Serviço, desde que tal rejeição seja devidamente fundamentada;
II. Os trabalhos que, porventura, não venham a ser aceitos pela CONTRATANTE, e que tenham comprovado vício resultante do descumprimento das diretrizes constantes do Termo de Referência, serão devolvidos à CONTRATADA acompanhados das justificativas para as adequações necessárias e posterior avaliação e aceitação pela CONTRATANTE;
III. Na hipótese do item “II”, acima, e diante da impossibilidade, fática ou temporal, de serem realizadas às adequações necessárias, com a manutenção do trabalho vicioso, a CONTRATANTE poderá efetuar a retenção de valores em pagamento, de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aferidos em cada caso concreto.
4.5. A CONTRATADA será responsável pelo estudo de todos os documentos e outros elementos fornecidos pela CONTRATANTE para a execução do objeto contratado, não se admitindo a alegação de ignorância em relação a tais documentos e elementos.
CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Exercer a fiscalização dos serviços por funcionários especialmente designados, verificando se, no desenvolvimento dos trabalhos, estão sendo cumpridas as especificações previstas no edital, proposta e contrato de forma satisfatória, e documentando as ocorrências havidas.
5.2. Comunicar a falta de cumprimento das obrigações ao encarregado da CONTRATADA e, se necessário, ao Engenheiro responsável, para que as falhas possam ser corrigidas a tempo.
5.3. Proporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados.
5.4. Prestar à CONTRATADA, e a seus representantes e funcionários, todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados.
5.5. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas, correspondentes aos serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA, no prazo pactuado, mediante as notas fiscais/faturas de serviço, devidamente atestadas, comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e endereço de cobrança.
5.6. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial quanto à aplicação de sanções e alterações do mesmo.
5.7. A fiscalização poderá valer-se de informações especializadas prestadas pelas áreas técnicas respectivas quanto a fiel execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REAJUSTE
6.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma da Lei Federal n° 14.133/2021 e Decreto Municipal n° 62.100/22, desde que não haja oposição das partes manifestada por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento de cada período.
6.2. As prorrogações serão formalizadas mediante termo aditivo, justificado por escrito e previamente autorizado pela CONTRATANTE.
6.3. Os preços do contrato constantes da proposta (108284376), para efeitos de reajuste terão como índice, o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF n.º 389/2017.
6.4 Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do índice estabelecido no item 6.3 supra, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo.
6.1. A execução dos serviços ora avençados será acompanhada por representante da CONTRATANTE, com a atribuição de fiscal do contrato, especialmente designado pela Autoridade Competente, cumprindo a função de verificar a conformidade dos serviços entregues pela CONTRATADA, dirimindo as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços, de forma a assegurar o exato cumprimento do presente ajuste; e de tudo dará ciência à Administração, conforme art. 117 e parágrafos da Lei Federal n° 14.133/2021 e alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1. Poderá ser rescindido o presente contrato a qualquer momento por critério da administração.
7.1.1 Poderá ser rescindido quando ocorrer descumprimento substantivo de qualquer das obrigações ora assumidas, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. A Parte que der causa à rescisão pelo motivo exposto, incorrerá na multa correspondente a 10% (dez por cento) do valordeste contrato.
7.2. A rescisão operar-se-á na conformidade do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações e, no que couber, na Lei Municipal nº 13.278/02 e Decretos regulamentares.
CLAUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DEFINITIVO
8.1 – Quando do encerramento do contrato o mesmo se dará mediante a assinatura das partes de Termo de Recebimento Definitivo, nos termos do art. 141 do Decreto Municipal 62.100/2022
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 A inexecução parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às penas previstas no art. 156 da Lei 14.133/2021.
9.2 São aplicáveis as sanções previstas no artigo 156 da Lei Federal n.° 14.133/2021, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal n° 44.279/03;
9.3 Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, será aplicada multa pecuniária nos percentuais e casos abaixo:
a) 10% (dez por cento) por inexecução parcial do ajuste, calculados sobre a parcela não executada;
b) 20% (vinte por cento) por inexecução total do ajuste.
9.4 Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
9.5 As multas serão descontadas do pagamento devido ou inscritas como dívida ativa sujeita a cobrança executiva.
9.6 As multas são independentes, isto é, a aplicação de uma não exclui a das outras.
9.7 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à autoridade competente, e protocolizado nos dias úteis, das 10:00 às 18:00. horas.
9.8 Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
9.9 Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade,essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Edital.
9.10 Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
9.11 São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
10.1. A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir total ou parcialmente o objeto deste contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DOS BENS CONTRATADOS
11.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias ao objeto, nos limites previstos na Lei 14.133/21.
11.2. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de Termo Aditivo ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Todos os estudos técnicos, relatórios, avaliações, e os demais trabalhos deverão ser formalizados em processo administrativo “SEI” pela CONTRATADA, e passarão a ser de propriedade da CONTRATANTE, podendo ser utilizados, a qualquer tempo, para qualquer finalidade, sem necessidade de autorização da CONTRATADA.
13.2. A CONTRATADA deverá dar caráter confidencial a todos os serviços executados no âmbito deste Contrato, salvo expressa anuência desta CONTRATANTE.
13.3. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços e produtos subcontratados, respondendo perante a CONTRATANTE pela fiel e integral execução do objeto contratual.
13.3. Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
13.4. Para fins de cumprimento do objeto e quando identificada oportunidade de negócio, a CONTRATADA poderá valer-se de parcerias estratégicas ou outras formas associativas, societárias ou contratuais de exploração conjunta.
13.5. Poderá ainda, nos termos da legislação licitatória e sob responsabilidade da CONTRATADA, subcontratar serviços necessários à consecução do objeto quando identificar a necessidade de realização de atividades que demande equipe com expertise profissional específica.
13.6. Os casos omissos serão disciplinados pelos princípios estatuídos na Lei Federal nº 14.133/21 e Decreto 62.100/22 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
13.7. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública desta Capital para dirimir qualquer dúvida proveniente desse contrato.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, lavrou-se o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai firmado pelas partes na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de agosto de 2024.
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Chefe de Gabinete SGM
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Diretor
SÃO PAULO PARCERIAS S/A.
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Diretora
SÃO PAULO PARCERIAS S/A.
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