CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Inexigibilidade de Licitação CRCPR nº 37/2021
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ, E A EMPRESA DISRUPT TREINAMENTOS EIRELI
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato pelo seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa DISRUPT TREINAMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF sob o n.º 24.967.104/0001-38, estabelecida na cidade de Toledo-PR, na Avenida ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, nº 2550, apto 31, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, neste ato representada por ▇▇▇▇▇▇ SCHULER DA IGREJA, inscrito no CPF/MF sob o n.º , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação do palestrante ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, para proferir palestra com o tema “Inovação como Ferramenta de Gestão na Área Contábil: Novos Modelos de Negócios e Tecnologia Digital Aplicada”, por meio de videoconferência ou outro meio negociado entre as partes, durante a 18ª Convenção Estadual dos Profissionais de Contabilidade do Estado do Paraná, que será realizada em formato online nos dias 17 a 19 de agosto de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A palestra objeto deste contrato terá duração total de 60 (sessenta) minutos, sendo 50 (cinquenta) minutos de exposição e 10 (dez) minutos de debate (perguntas e respostas). Será realizada em meio virtual, ao vivo, através de plataforma disponibilizada pela CONTRATANTE, sendo transmitida simultaneamente através de canal do CRCPR no Youtube.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A palestra ocorrerá no dia 19 de agosto de 2021, às 19h00 (dezenove horas), havendo a possibilidade de modificação de horários e data, mediante acordo prévio entre as partes e desde que aprovada pelo CONTRATANTE e CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o procedimento acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Termo de Referência do procedimento de Inexigibilidade de Licitação CRCPR nº 37/2021 e seus Anexos;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL E HABILITAÇÃO apresentados pela ora
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 30 de setembro de 2021.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por funcionário do CRCPR especialmente designado por meio de portaria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados, se em desacordo com este contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O objeto contratual não compreende ou implica em outros compromissos ao palestrante como presença em eventos sociais e profissionais promovidos pela CONTRATANTE, bem como a obrigatoriedade de conceder entrevistas e gravação de vídeos publicitários do evento e divulgação de patrocinadores, salvo por mera liberalidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO – O evento objeto deste contrato não poderá servir de pretexto para reuniões ou pronunciamentos políticos e/ou religiosos de qualquer natureza, mesmo os permitidos ou oficializados.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além do fornecimento dos produtos para a perfeita execução do objeto do presente contrato, obriga-se a:
I. Prestar e executar os serviços contratados com rigorosa observância do objeto deste contrato, principalmente no que se refere à data, horário, duração e tema da palestra, bem como da melhor técnica aplicável a trabalhos de igual natureza, observando todas as especificações técnicas fornecidas pelo CRCPR;
II. Arcar com todos os custos necessários para prestação do serviço, exceto a plataforma por meio da qual será feita a transmissão da palestra a ser proferida, que será disponibilizada pelo CONTRATANTE;
III. Responsabilizar-se por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os valores contratados e decorrentes dos serviços prestados;
IV. Emitir Nota Fiscal relativa aos serviços prestados, com as devidas deduções legais;
V. Não subcontratar, ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes da presente contratação;
VI. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
VII. Comunicar imediatamente o CONTRATANTE em caso de impedimento legal, devidamente justificado, que resulte na ausência do palestrante ▇▇▇▇▇▇ IGREJA
para ministrar a palestra objeto desta contratação; 2
VIII. Devolver os valores pagos pela CONTRATANTE à CONTRADA no caso de inexecução contratual, caso os pagamentos tenham sido realizados em regime de adiantamento, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, termo de referência e os termos de sua proposta;
II. Porporcionar à CONTRATADA as facilidades e informações necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
III. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por meio de fiscal de contrato especialmente designado, de forma a assegurar seu perfeito cumprimento, atestando notas fiscais e seu aceite;
IV. Efetuar o pagamento na forma estabelecida na cláusula décima deste contrato;
V. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO USO E VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO MATERIAL CONTRATADO
Fica ajustado entre as partes que o CONTRATANTE poderá utilizar a imagem, voz, nome e som, em qualquer meio ou mídia, do palestrante ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ DA IGREJA na divulgação do evento, registrar a palestra, através de fotos, assim como redigir e divulgar artigos relacionados nos meios de comunicação do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a gravação e utilização posterior de imagem e áudio da apresentação do palestrante para fins de registro do evento e campanhas institucionais da CONTRATANTE, ficando esta última limitada em até 3 minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em hipótese alguma o CRCPR fará a divulgação pública posterior dos registros mantidos por este da palestra em vídeo, salvo nas hipóteses previstas neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATANTE poderá solicitar ao CONTRATADO fotos e gravação de vídeos de até 30 segundos para divulgação pública da palestra.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral do CRCPR para o exercício de 2021, Projeto 3012 – Promover a Educação Continuada, conta nº 6.3.1.3.02.01.004 (serviço de instrutores).
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços descritos neste contrato o total de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No valor do contrato estão inclusos todos os custos necessários para realização da palestra, como honorários, alimentação, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor estipulado acima é fixo, não comportando qualquer
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão descontados sobre o pagamento a ser realizado, as devidas retenções de tributos e contribuições, conforme determina a Instrução Normativa nº 1.234, de 11/01/2012, da Secretaria da Receita Federal.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos casos em que o pagamento ocorrer antecipadamente, parcial ou totalmente, à realização da palestra, os valores já pagos deverão ser restituídos integralmente ao CRCPR em caso de não execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação dos serviços, depois de atestado pela fiscalização do contrato, será efetuado pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos, devidamente atualizadas, junto ao FGTS, Receita Federal, Tribunal Superior do Trabalho, comprovante de optante do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério da CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa da CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o
objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa SRF 1234/2012 ou outra norma que 4
venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas no artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
PARÁGRAFO ▇▇▇▇ – Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA ONZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato ou descumprimento de condição prevista neste instrumento, ficará o infrator sujeito a arcar, em favor da outra parte, com multa no montante de:
I. 10% (dez por cento) do valor total do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista no contrato;
II. 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, pela inexecução total do contrato, ou seja, pela não realização da palestra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa presente nesta cláusula somente não será devida se a inadimplência ou cancelamento do evento decorrer de motivos de força maior, assim definidos em lei, acidentes graves, situações de calamidades públicas, falta de energia elétrica ou outro impedimento marcante, devidamente comprovado por documento oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não prejudica a devolução dos valores já pagos ao palestrante, em regime de adiantamento, em razão da inexecução do contrato.
CLÁUSULA DOZE – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas à CONTRATADA, na segunda hipótese, o exercício do contraditório e ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê,
se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados 5
de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA TREZE – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ
LAUDELINO JOCHEM
Presidente CONTRATANTE
DISRUPT TREINAMENTOS EIRELI
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ DA IGREJA
Representante legal CONTRATADA