SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S, CNPJ n.
87.078.325/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM
ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS, CNPJ n.
90.601.956/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIRCEU DE QUADROS SARAIVA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de
janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO, com abrangência territorial em
Aceguá/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS,
Alegrete/RS, Alegria/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto
Feliz/RS, Alvorada/RS, Ametista do Sul/RS, Arambaré/RS,
Araricá/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos
Ratos/RS, Arroio Grande/RS, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/RS, Áurea/RS,
Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS,
Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do
▇▇▇▇▇▇▇/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Benjamin
Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do
Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS,
Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS,
Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS,
Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS,
Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS,
Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina
das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos
▇▇▇▇▇▇/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS,
Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da
Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de
Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇/RS,
Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do
Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS,
Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS,
Cidreira/RS, Colorado/RS, ▇▇▇▇▇▇/RS, Coronel ▇▇▇▇▇▇/RS,
Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Crissiumal/RS, Cristal do
Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS,
Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de
Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom
Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS,
Doutor ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS,
Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval
Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal
do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS,
Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS,
Garruchos/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Giruá/RS,
Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado/RS,
Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS,
Harmonia/RS, Herval/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS,
Humaitá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS,
Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipiranga do Sul/RS,
Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS,
Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS,
Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de
Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três
Cantos/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato
Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS,
Mampituba/RS, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS,
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇/RS, Mata/RS, Mato Queimado/RS, Minas do
Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos
Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS,
Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS,
Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇/RS,
Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova
Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova
Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS,
Nova Santa Rita/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo
Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmitinho/RS,
Panambi/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, ▇▇▇▇▇
▇▇▇▇▇/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS,
Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS,
Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro ▇▇▇▇▇▇▇/RS, Pinto
Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS,
Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS,
Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS,
Presidente Lucena/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS,
Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Restinga
Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, ▇▇▇▇
Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS,
Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada
Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador
das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS,
Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa
Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana
da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo
Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das
Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS,
Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São
Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São
Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São
João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José
do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do
Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS,
São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho
da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS,
São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da
Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS,
São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São
Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS,
São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Seberi/RS, Sede
Nova/RS, Senador ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão
Santana/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS,
Tapes/RS, Taquara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS,
Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tiradentes do Sul/RS,
Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Arroios/RS, Três
Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três
Forquilhas/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS,
Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS,
Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS,
Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS,
Vale Real/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Vila Flores/RS,
Vila Lângaro/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do
Prata/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e
Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário
normativo geral da categoria profissional, a partir de
01-01-2020, para uma prestação laboral de 220h (duzentas e
vinte horas) mensais, é fixado na quantia de R$1.128,50(Hum
mil, cento e vinte e oito reais com cinquenta centavos), pelo
que nenhum trabalhador da categoria profissional poderá
receber salário inferior ao valor ora estabelecido quanto ao
salário para 220h mensais de trabalho.
CLÁUSULA
QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL
Os
trabalhadores admitidos a partir de 1° de fevereiro de
2019 terão os seus salários reajustados proporcionalmente à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, observadas
entrementes as regras de equiparação salarial estabelecidas
pelo artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA
QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO POR FUNÇÕES
Ficam
estabelecidos, igualmente, os seguintes salários normativos
para os trabalhadores contratados por empresas do segmento
para a prestação dos seguintes serviços terceirizados:
TABELA
SALARIAL 2020
|
CBO
|
SALÁRIO
2020
|
almoxarife
|
4141
|
1.355,41
|
ascensorista - 180h
|
5141
|
1.139,07
|
atendente de chamado de alarme/suporte, orientador de
shopping
|
5174
|
1.358,81
|
auxiliar de almoxarifado
|
4141
|
1.128,51
|
auxiliar de escritório em geral, auxiliar ou assistente
administrativo (exceto contínuo ou office-boy)
|
4110
|
1.474,85
|
auxiliar de manutenção predial, servente de conservação
predial
|
5143
|
1.128,51
|
auxiliar nos serviços de alimentação, auxiliar de
cozinha, saladeira
|
5135
|
1.128,51
|
catador de material reciclável, reciclador de lixo urbano
|
5192
|
1.257,23
|
coletor de lixo domiciliar, coletor, lixeiro - Limpeza
Urbana
|
5142
|
1.330,73
|
contínuo, office-boy
|
4122
|
1.128,51
|
controlador de pragas, aplicador de inseticida e produtos
agrotóxicos/domissanitários, aplicador de bactericida,
desinsetizador
|
5199
|
1.241,26
|
copeiro
|
5134
|
1.128,51
|
cozinheiro geral, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, cozinheiro,
merendeiro de escola/creche
|
5132
|
1.184,86
|
faxineiro, limpador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar
de limpeza, servente de limpeza, auxiliar de limpeza
técnica em indústria automotiva
|
5143
|
1.128,51
|
guardador de veículos, orientador de estacionamento
|
5199
|
1.128,51
|
jardineiro
|
6220
|
1.128,51
|
leiturista, leiturista de medidores de água e luz
|
5199
|
1.255,96
|
limpador alpinista
|
5143
|
1.433,94
|
monitor/atendente de creche ou albergue infantil
|
3341
|
1.198,86
|
porteiro
|
5174
|
1.358,81
|
preparador terceirizado de materiais hospitalares
|
7842
|
1.381,05
|
recepcionista em geral, recepcionista
|
4221
|
1.275,86
|
repositor de mercadorias, repositor
|
5211
|
1.237,72
|
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇, varredor – Limpeza Urbana
|
5142
|
1.150,11
|
zelador
|
5141
|
1.375,20
|
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
SEXTA - MAJORAÇÃO SALARIAL GERAL
Os
trabalhadores integrantes da categoria profissional, que
percebam salário-base de até R$1.760,00 (um mil, setecentos
e sessenta reais) (FAIXA 1) terão os seus salários
reajustados, em 1° de janeiro de 2020, em quantia equivalente
a 4,11% ( quatro inteiros e onze centésimos por cento),
enquanto que os trabalhadores integrantes da categoria
profissional que percebam salário-base de R$1.760,01(um mil
setecentos e sessenta reais e um centavo) em diante (FAIXA 2)
terão os seus salários reajustados, em 1° janeiro de 2020,
em quantia equivalente a 4,11% ( quatro inteiros e onze
centésimos por cento).
O percentual
de reajuste incidirá sobre os salários do mês de janeiro de
2019, compensados, após, todos os aumentos espontâneos ou
coercitivos havidos no período de 02-01-2019 até 31-12-2019,
salvo se decorrentes do término de aprendizagem, implemento
de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
transferência de cargo ou função, estabelecimento ou
localidade ou equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos
salários e da rescisão contratual em sexta-feira e em
véspera de feriados deverá ser realizado em moeda corrente,
ressalvada a hipótese das empresas que efetuam o
pagamento dos salários através de depósito bancário.
Se o pagamento
do salário ou rescisão contratual for realizado por meio de
cheque, a empregadora garantirá ao trabalhador o tempo
necessário para descontá-lo dentro do horário bancário do
município onde se desenvolve o contrato de trabalho, tempo
esse limitado a um máximo de 2 (duas) horas.
Nos casos em
que o pagamento dos salários e das férias ocorrer através
de crédito em conta bancária do empregado, a comprovação
do adimplemento dos salários e das férias poderá ser feita
através da apresentação do recibo de salário sem
assinatura, mas com a discriminação das parcelas/rubricas
pagas e descontadas, acompanhado do comprovante do crédito
bancário correspondente.
O não
pagamento dos salários no prazo de lei, salvo se o atraso
decorrer de problemas operacionais do banco ou de problemas na
própria conta do empregado, e depois de observado o prazo de
tolerância de 3 dias úteis, importará na incidência de
multa em favor do empregado no valor equivalente a 1/30 por
dia de atraso, até o limite máximo de um salário-base do
empregado.
CLÁUSULA
OITAVA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
O pagamento
dos salários e demais encargos devidos pela rescisão do
contrato de trabalho, inclusive a multa do FGTS, quando for o
caso, será efetuado até dez dias contados a partir do
término do contrato de trabalho, sob pena do empregador
responder por multa de valor equivalente a 1(um) salário-base
mensal do empregado, para atrasos de até 30 (trinta) dias, e
mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo
salário-base mensal por dia de atraso a partir do trigésimo
dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro)
salários-base mensais do empregado, salvo se o pagamento não
se realizar por culpa do próprio empregado.
A multa ora
estabelecida, por ser mais benéfica ao trabalhador, substitui
e tem prevalência sobre a multa estabelecida no parágrafo 8º
do art. 477 da CLT, não deixando margem ou direito à
cobrança concomitante das duas multas.
As partes
declaram expressamente que as penalidades previstas na
presente cláusula serão exigíveis independentemente do
valor atribuído às verbas rescisórias, afastando a
incidência do disposto no art. 412 do CCB ou de qualquer
outro dispositivo que venha regular a matéria.
CLÁUSULA
NONA - RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL
Os
empregadores ficam obrigados a fornecer para os empregados
cópias do envelope de pagamento salarial ou similar, com as
seguintes especificações, no mínimo: 1) o nome da empresa
empregadora; 2) o nome do empregado; 3) o local onde o
empregado presta os seus serviços; 4) a discriminação das
parcelas e respectivos valores pagos; 5) os títulos e valores
dos descontos efetuados e 6) o valor a ser recolhido ao FGTS.
Os
empregadores, da mesma forma, deverão entregar aos empregados
a 2ª (segunda) via do recibo de pagamento da rescisão
contratual.
O empregador,
na medida em que autorizado pelo empregado, poderá encaminhar
os recibos de salários por e-mail, WhatsApp ou via terminal
bancário, assegurado o fornecimento de recibos “em papel”
sempre que houver solicitação do empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA
DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido
empregado para a função de outro empregado despedido sem
justa causa, é garantido para o empregado substituto salário
idêntico ao do empregado de menor salário ajustado na mesma
função, sem considerar vantagens de natureza pessoal e, no
caso de substituição temporária, salário idêntico ao do
empregado substituído, também excluídas vantagens de
natureza pessoal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO
Não poderá o
empregado mais novo na empresa receber pagamento de salário
superior ao do empregado mais antigo que exercer a mesma
função ou tarefa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
São válidos
e permitidos descontos efetuados nos salários dos empregados,
desde que por eles autorizados e desde que respeitado o limite
do § Único do art. 82 da CLT, a título de refeições e
ranchos fornecidos, convênios mantidos com farmácias e
funerárias e de associações de empregados.
As empresas,
na medida em que comprovada a associação, ficam obrigadas a
promover o desconto em folha de pagamento dos empregados
associados ao sindicato, no valor da mensalidade social,
devendo efetuar o repasse do valor até o dia 10 do mês
subsequente. O não repasse do valor descontado até o dia 10
do mês subsequente importará na incidência de multa de 10%
do valor não repassado, mais juros de mora à razão de 1% ao
mês e correção monetária pela variação do IGP-M.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA
O salário
normativo do empregado que trabalha em jornada reduzida, ou
seja, inferior a 44h (quarenta e quatro horas)
semanais, será obtido através do
seguinte cálculo: Dividir a duração do trabalho
semanal (jornada” semanal contratada) por 6 (seis) dias da
semana; após, multiplicar este resultado
por 30 (trinta) dias do mês; finalmente, o produto desta
operação multiplicar pelo valor equivalente a 1 (uma) hora
de trabalho.
Gratificações, Adicionais,
Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Os empregados
que não tenham requerido o pagamento da 1ª (primeira)
parcela da Gratificação de Natal - 13º Salário - no mês
de janeiro, terão a faculdade de requerer o pagamento até o
dia anterior ao início do gozo das férias, recebendo o
respectivo valor até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente ao retorno das férias, incluindo-se no cálculo o
período de férias, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) dos duodécimos já vencidos.
Os
empregadores poderão pagar o 13º salário de seus empregados
em parcela única até o 5º dia útil do mês de dezembro do
respectivo exercício.
O 13º salário
poderá ser pago de forma antecipada e em até 11 parcelas
mensais, vencendo-se a última no máximo no dia 20 de
dezembro de cada ano, desde que autorizado mediante acordo
escrito entre empregado e empregador.
O não
pagamento dos valores do 13º salário nas datas previstas em
lei ou nas datas ajustadas com os empregados, salvo se o
atraso decorreu de problemas operacionais do banco ou de
problemas na própria conta do empregado, e depois de
observado o prazo de tolerância de 3 dias úteis, importará
na incidência de multa em favor do empregado no valor
equivalente a 1/30 da parcela vencida e não paga por dia de
atraso, até o limite máximo do próprio valor da respectiva
parcela vencida e não paga.
Gratificação de Função
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que
exercer cargo em comissão ou função gratificada por 10
(dez) anos ou mais, caso deixe de exercê-la, terá assegurado
o pagamento do valor da comissão ou gratificação, que será
incorporada ao seu salário básico.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
A jornada
laboral excedente à fixada no contrato de trabalho, ou
excedente à jornada legal, será paga com adicional de 50%
(cinquenta por cento) do salário-hora normal, quanto às 1ª
(primeira) e 2ª (segunda) horas e, nas superiores, por
necessidade imperiosa ou motivo de força maior, com adicional
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-hora.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas da
categoria econômica passarão a pagar, a partir de
01-01-2020, adicional de insalubridade:
a)
- em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores da
categoria profissional que exerçam as funções/atividades de
Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de
Escola/Creche, Monitor de creche e albergue infantil,
Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza,
Gari/Varredor (CBO n.º 5142-15), Zelador de edifício (CBO
n.º 5141-20) e Jardineiro;
b)
– em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores que
exerçam as funções/atividades de
Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza e
que trabalhem de forma habitual na higienização de
instalações sanitárias que não sejam de uso público ou
que não sejam coletivas de grande circulação, e na
respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações
sanitárias de uso público” aquelas em que o acesso
independe da autorização do titular do estabelecimento e é
livre ao público em geral, e entendendo-se por “instalações
sanitárias de grande circulação” aquelas utilizadas por
mais de vinte pessoas ao dia;
c)
– em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores
que exerçam as funções/atividades de Aplicador de
bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e
produtos agrotóxicos/domissanitários, auxiliar de limpeza
técnica em indústria automotiva, higienização técnica de
materiais hospitalares, preparador de materiais (CBO
n°7842-05, Lixeiro/Coletor (CBO n.º 5142-05), Reciclador
e, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de
limpeza/Servente de limpeza que trabalhem de forma permanente
na higienização de instalações sanitárias de uso público
ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de
lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de uso
público” aquelas em que o acesso independe da autorização
do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral,
e entendendo-se por “instalações sanitárias de grande
circulação aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao
dia.
Os adicionais
previstos nesta cláusula serão calculados com base no
salário normativo da respectiva função.
O pagamento
deste adicional de insalubridade não desobriga as
empregadoras de fornecerem para tais empregados os
“Equipamentos de Proteção Individual - EPI”, segundo
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Constitui ato
faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à
observância das instruções expedidas pelo empregador
através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
b) ao
uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
A prestação
laboral extraordinária dos empregados que recebem o pagamento
de adicional de insalubridade prescinde da inspeção e
licença prévia da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho de que trata o artigo 60 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os
empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2020,
proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de
trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm
necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou
alimentação na forma do artigo 71 da CLT,
auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale,
de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não
inferior a R$17,41(dezessete reais com quarenta e um centavos)
por dia de efetivo trabalho.
O
auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o
fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades
equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não
inferior a R$17,41 (dezessete reais com quarenta e um
centavo) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de
o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o
valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição
deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao
valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica
autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários
dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove
por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado.
O valor do
auxílio lanche dos empregados com contrato de trabalho em
vigor em 01/01/2020, e que desde então recebem auxílio
lanche, será reajustado em 4,11% (quatro inteiros e onze
centésimos por cento) em 01/01/2020, respeitado o valor
mínimo de R$ 8,71 (oito reais e setenta e um centavos),
estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo
autorizada a compensação dos aumentos espontâneos
concedidos no período para o auxílio lanche.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - AUXÍLIO LANCHE
Os
empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2020,
proporcionarão, aos empregados que cumpram jornada diária de
trabalho de até 6 (seis horas) auxílio lanche sob a forma de
ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último
dia do mês, em valor não inferior a R$ 8,71 (oito reais e
setenta e um centavos) por dia de efetivo trabalho, ou auxílio
lanche mediante o fornecimento de lanche em
restaurante/lanchonete própria ou de terceiros de valor não
inferior a R$ 8,71 (oito reais e setenta e um centavos) por
dia de efetivo trabalho, ou ainda mediante o fornecimento de
lanche pronto, de quantidade e qualidades equivalentes a um
lanche de restaurante/lanchonete no valor de 8,71 (oito reais
e setenta e um centavos), autorizado, em qualquer hipótese, o
desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente
até 19,00% (dezenove inteiros por cento) do valor do auxílio
lanche proporcionado.
O auxílio
lanche não tem natureza salarial e os valores correspondentes
não serão considerados como salário para nenhum fim.
Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado
para o registro do ponto, seja mecânico, manual ou
eletrônico, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e
posteriormente à hora exata para o início e término da
respectiva jornada trabalho, não será computado para a
definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os
fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a
jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas.
O valor do
auxílio lanche dos empregados com contrato de trabalho em
vigor em 01/01/2020, e que desde então recebem auxílio
lanche, será reajustado em 4,11% (quatro inteiros e onze
centésimos por cento) em 01/01/2020, respeitado o valor
mínimo de R$ 8,71 (oito reais e setenta e um centavos),
estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo
autorizada a compensação dos aumentos espontâneos
concedidos no período para o auxílio lanche.
O auxílio
lanche ora instituído, independentemente da carga horária
diária cumprida, não se somará e será excludente em
relação auxílio alimentação estabelecido na cláusula
anterior, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese
alguma fará jus ao auxílio alimentação e ao auxílio
lanche concomitantemente no mesmo dia de trabalho.
Na hipótese
de cargas diárias de trabalho variáveis, em que em alguns
dias há mais de 6(horas) horas de trabalho e noutros há
6(seis) horas ou menos horas de trabalho, o empregado fará
jus ao vale alimentação para e relativamente aos dias em que
a carga diária for superior a 6(seis) horas de trabalho e
fará jus ao auxílio lanche para e relativamente aos dias em
que a carga horária for igual ou inferior a 6(seis) horas de
trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Os
empregadores são obrigados a fornecer, antecipadamente e até
o último dia do mês, vale-transporte para os seus empregados
atenderem suas necessidades de transporte coletivo da
residência ao local de trabalho e vice-versa.
Os
empregadores, como ressarcimento do custo dos vales
transporte, poderão descontar dos salários a quantia mensal
de até 6% (seis por cento) do valor bruto do salário
normativo mensal da função desempenhada pelo empregado ou,
caso o empregado cumpra jornada de trabalho reduzida e receba
salário proporcional à jornada reduzida, do valor bruto do
salário mensal contratado.
Durante o
prazo de vigência do contrato de experiência o vale
transporte poderá ser fornecido de forma diária no local da
prestação dos serviços, enquanto que a partir do término
da vigência do contrato de experiência o vale transporte
será fornecido no local da prestação dos serviços e em
periodicidade mínima semanal.
Nas
localidades onde não há a comercialização/sistema de
fichas, ticket ou cartão magnético de vale-transporte, os
empregadores terão a faculdade de cumprir a obrigação de
concessão de vale-transporte mediante a antecipação em
dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do
empregado da residência para o trabalho e vice-versa.
O valor da
antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à
participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor
do salário normativo da função desempenhada pelo empregado,
não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Havendo
interesse do empregado e mediante acordo escrito, fica
autorizado que as necessidades de transporte dos trabalhadores
da residência ao local de trabalho e vice-versa sejam
atendidas (a) através da concessão de cartão combustível
pelo empregador no valor equivalente a duas passagens do
transporte público respectivo por dia de efetivo trabalho em
cada mês, com a possibilidade de desconto nos salários da
quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário
do empregado, ou (b) através da disponibilização pelo
empregador do uso de aplicativos de transporte, também com a
possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de
até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado.
Havendo
incompatibilidade entre os horários do transporte público
regular e os horários de início e/ou término da jornada de
trabalho, e desde que o empregador não forneça
transporte, desde que na localidade seja aceito “Cartão
combustível” e desde que haja pedido escrito do empregado,
a empregadora concederá “cartão combustível” no valor
equivalente a duas passagens de transporte público respectivo
por dia de efetivo trabalho em cada mês, com a possibilidade
de descontos nos salários da quantia mensal de até 6º (seis
por cento) do valor do salário do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
Os filhos de
empregados registrados em empresas participantes da categoria
econômica, desde que matriculados em pré-escola ou no ensino
fundamental e que tenham até 9(nove) anos de idade, receberão
anualmente um kit escolar composto por materiais essenciais
para o uso de alunos matriculados. A entrega dos kits ocorrerá
no período compreendido entre os meses de dezembro de 2020 e
março de 2021 de acordo com regulamento específico a ser
estabelecido pela FEEAC.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/Invalidez
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO
EMPREGADO(A)
1.1.1.
Ocorrendo a incapacitação permanente para o trabalho, de
empregado registrado em empresa participante da categoria
econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, será pago
mensalmente ao trabalhador ou membro da família/arrimo do
trabalhador, como medida de apoio à renda familiar: do
primeiro ao sexto mês o valor de R$ 390,00 (trezentos e
noventa reais); do sétimo ao décimo segundo mês o valor de
R$ 320,00 (trezentos e vinte reais); e do décimo terceiro ao
vigésimo quarto no valor de R$ 180,00(cento e oitenta reais),
vencendo-se a primeira parcela até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte a entrega dos documentos solicitados
pela gestora, comprovando o vínculo empregatício, dados
bancários e endereço do trabalhador ou do(s)
beneficiário(s), entre outros dados necessários.
1.1.1.1.
Em hipótese alguma os valores tratados
no item anterior poderão ser creditados em parcela
única, uma vez que o intuito deste benefício é complementar
a renda mensal da família, visando sua reestruturação.
1.1.1.2.
Nos casos em
que haja mais de 1 (um) beneficiário, deve um deles
representar os demais apresentando declaração por ele
assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em
cartório, onde assuma a veracidade das informações e a
responsabilidade pela distribuição dos valores.
1.1.2.
Ocorrendo incapacitação permanente para o trabalho, de
empregado registrado em empresa participante da categoria
econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, serão
entregues na residência do trabalhador incapacitado, ou, se
o incapacitado morava sozinho, na residência dos filhos, dos
pais ou dos herdeiros legais, duas cestas de alimentos ao mês,
contendo cada uma delas 25 kg. de alimentos de valor
equivalente a no mínimo R$ 170,00 (cento e setenta reais)
cada uma, pelo período/prazo de 6 (seis) meses. Em hipótese
algum este auxílio poderá ser prestado em dinheiro ou
crédito em conta corrente de uma única vez, pois o auxílio
tem caráter alimentar.
1.1.3.
No caso de incapacitação permanente para o trabalho, de
empregado registrado em empresa participante da categoria
econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, o
respectivo empregador, desde que não esteja inadimplente
com a contribuição do Plano de Benefício Social Familiar,
será reembolsado do valor da rescisão do contrato de
trabalho havida, até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais).
1.1.3.1.
Para o recebimento
do reembolso, o empregador deverá encaminhar à gestora,
cópia do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho), que deverá estar devidamente homologado pelo
sindicato profissional, independentemente do período de
vigência do contrato de trabalho, com a indicação dos
dados bancários de titularidade da empresa empregadora,
para transferência do valor, que será efetivada em
até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação
dos dados e documentos à empresa gestora.
1.1.4.
A
incapacitação permanente para o trabalho deverá ser
formalmente comunicada ao Sindicato Profissional ou à gestora
do plano, no prazo máximo e improrrogável de até 90
(noventa) dias da ocorrência do evento.
1.1.4.1
A não
comunicação do evento no prazo definido no item “10.2.4”,
por culpa exclusiva das empresas, implicará para a empresa na
obrigação do reembolso, à gestora ou ao sindicato
profissional, do valor total dos benefícios proporcionados e
na multa, em favor do empregado ou sucessores, de 20% (vinte
por cento) do valor total dos benefícios
proporcionados/garantidos em função do respectivo evento
1.1.5.
O
empregador que, por ocasião do fato causador da incapacitação
permanente do trabalhador, estiver inadimplente por falta de
pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao
devido, reembolsará à gestora ou o sindicato profissional o
valor total dos auxílios a serem prestados e responderá
perante o empregado ou a seus dependentes com multa de 120% do
valor dos auxílios, sem prejuízo da obrigação de adimplir
os recolhimentos frente à gestora. Caso o empregador
regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o
recebimento da comunicação formal da gestora ou do sindicato
profissional, ficará isento de quaisquer penalidades.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL
As entidades
sindicais convenentes renovam, neste ato, o “PLANO DE
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR” em favor de todos os empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
associados ou não do Sindicato Profissional, com intuito de
beneficiar os trabalhadores e as empresas do segmento.
O plano
continuará sendo administrado pela FEEAC/RS - Federação dos
Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do
Rio Grande do Sul, sendo gerido por empresas especializadas
que garantam o fiel cumprimento dos auxílios e benefícios,
abaixo estabelecidos e que sejam previamente autorizadas em
conjunto pela FEEAC/RS e o Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Rio Grande do Sul.
1) Para
a efetiva viabilidade financeira deste “Plano de Benefício
Social Familiar”, e com o expresso consentimento das
entidades convenentes, as empresas recolherão a título de
contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o
valor de R$15,62 (quinze reais e sessenta e dois centavos) por
trabalhador que possua, exclusivamente por meio de boleto
disponibilizado pela gestora ou sindicato profissional.
Atendendo recomendação do Ministério Público do Trabalho,
o “Plano de Benefício Social Familiar” será
integralmente custeado pelas empresas que atuam no segmento.
1.1) O
não pagamento da contribuição social até o dia 10 (dez) de
cada mês implicará na incidência de juros de mora de 1% ao
mês, calculados pro rata dia, correção monetária pela
variação positiva do IGP-M e multa de 10% (dez por cento)
sobre os valores não pagos. Caso o empregador regularize
seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento
da comunicação formal da gestora ou do sindicato
profissional, ficará isento de quaisquer penalidades.
1.2) Os
valores pagos para o custeio e os benefícios proporcionados
pelo Plano de Benefício Social Familiar, tendo em vista o
caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza
salarial e não se incorporam ao salário para nenhum fim.
1.3) Para
efeitos de confirmação dos beneficiários do sistema, as
empresas, sempre que solicitadas pelo sindicato profissional,
deverão apresentar a RAIS respectiva
2) Caso
a empresa opte por uma prestação de serviço não gerida por
entidade contratada pelos sindicatos, deverá, antes da
contratação, encaminhar à FEEAC/RS minuta do contrato
discriminando a forma de prestação de todos os benefícios e
serviços aqui pactuados, cuja contratação deverá ser
autorizada por escrito pela FEEAC/RS.
3)Em caso de
afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de
trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período
de 12 (doze) meses ou enquanto esta cláusula permanecer na
CCT, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios
previstos nesta cláusula até seu efetivo retorno ao
trabalho.
4)No ato da
homologação dos contratos de trabalho o empregador deverá
apresentar ao sindicato profissional as guias comprobatórias
do recolhimento das contribuições para o custeio do "Plano
de Benefício Social Familiar", juntamente com o CAGED de
cada mês.
5)O “Plano
de Benefício Social Familiar” ora instituído vigorará no
período de 01/02/2020 a 31/01/2021, de modo que as empresas
do segmento deverão renovar o plano até o dia 20 de janeiro
de 2019, gerando seu novo boleto no site da gestora, para
garantir os benefícios a eventos com fato gerador a partir do
dia 1° de fevereiro de 2020.
5.1) Os
valores ora estabelecidos para a prestação do "Plano de
Benefício Social Familiar" passam a vigorar em
01/02/2020 e o valor da contribuição das empresas para o
custeio do plano passam a ter seu boleto com novo valor em
10/02/2020. Assim: (a) os novos valores dos benefícios serão
aplicados e válidos para eventos com fatos geradores a partir
de 01/02/2020; (b) a contribuição das empresas com boleto
vencendo em 10/01/2020 será mantida em R$15,02 (quinze reais
e dois centavos) por empregado, passando a vigorar a
contribuição de R$15,62 (quinze reais e sessenta e dois
centavos) por empregado a partir do vencimento 10/02/2020.
6)
As prestadoras autorizadas a gerir o “Plano de
Benefício Social Familiar” deverão divulgar, às empresas
e aos trabalhadores, os procedimentos necessários à
participação no Plano e à obtenção dos auxílios aqui
definidos, de forma clara, através de manual de orientações
e regras. Devido as peculiaridades técnicas dos benefícios
aqui apresentados, e para lisura e transparência do processo
será registrado em cartório, as Disposições Gerais e o
Manual de Orientações e Regras que regem o “Plano de
Benefício Social Familiar”, parte integrante desta
cláusula. Caso haja desencontro de informações entre esta
cláusula e o Manual de Orientação e Regras, prevalecerá o
aqui estipulado.
7) Os editais
de licitações para a contratação de serviços/empresas do
segmento deverão prever, nas respectivas planilhas de custos,
a provisão financeira para cumprimento do “Plano de
Benefício Social Familiar”, de modo a preservar o
patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o
artigo 444 da CLT.
8)O
descumprimento da cláusula em decorrência de negligência,
imprudência ou imperícia de prestador de serviços
(administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao
descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do
Código Civil Brasileiro.
9) A mando das
Entidades Convenentes, a(s) empresa(s) gestora(s) deverá(ão)
garantir o fiel cumprimento dos auxílios definidos pelo Plano
de Benefício Social Familiar, e caso os benefícios não
sejam disponibilizados, as entidades sindicais
convenentes, com recursos próprios e paritariamente,
garantirão e proporcionarão aos respectivos beneficiários
os auxílios assegurados pelo Plano de Benefício Social
Familiar.
10) O “Plano
de Benefício Social Familiar” ora renovado proporcionará
obrigatoriamente os auxílios e benefícios adiante definidos
e depois tratados de forma especícica: -BENEFÍCIO
FALECIMENTO DO EMPREGADO(A), DO COMPANHEIRO(A), DOS FILHOS,
INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO EMPREGADO(A), ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ DE FILHO DO EMPREGADO(A), BENEFÍCIO AUXÍLIO
EDUCACIONAL, BENEFÍCIO AUXÍLIO BABÁ/CUIDADORA e outros
benefícios a serem especificados adiante.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHADOR(A)
1.1.1.1
Ocorrendo o falecimento de
empregado legalmente registrado em empresa participante da
categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva
no período de 01/02/2020 a 31/01/2021, e desde que os
familiares ou o empregador comuniquem formalmente a respectiva
empresa gestora em tempo hábil, será enviado agente
habilitado até o local para prestar apoio à família,
providenciando o pagamento das despesas com o funeral e
sepultamento até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) por óbito.
1.1.1.1.1.
A carteira profissional do
trabalhador será o único documento exigido para iniciar a
prestação dos serviços funerários. O empregador, sempre
que solicitado pelo Sindicato Profissional ou pela gestora do
Plano de Benefício Social Familiar, deverá apresentar outros
documentos, sob sua responsabilidade, como: cópia da
ficha de registro e último Extrato do CAGED (Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério
do Trabalho e Emprego, necessários à continuidade da
prestação dos benefícios, além dos documentos relativos ao
arrimo/representante legal do trabalhador.
1.1.1.1.2.
Caso a comunicação do óbito ocorra após as
providencias/sepultamento, o valor definido pelos sindicatos
será disponibilizado ao arrimo/representante legal do
falecido, em parcela única, após recebimento pela Gestora
dos documentos que possibilitem a prestação desse benefício.
1.1.1.1.3.
Ao comunicar o falecimento, o
arrimo/representante legal do falecido poderá optar por
serviço de funeral e sepultamento de menor custo, recebendo a
diferença.
1.1.1.2.
Ocorrendo o falecimento de
empregado registrado em empresa participante da categoria
econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, será pago
mensalmente à família/arrimo do falecido, como medida de
apoio à renda familiar: do primeiro ao sexto mês o
valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); do sétimo ao
décimo segundo mês o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte
reais); e do décimo terceiro ao vigésimo quarto no valor de
R$180,00(cento e oitenta reais), vencendo-se a primeira
parcela até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a
entrega dos documentos solicitados pela gestora, comprovando o
vínculo empregatício, dados bancários e endereço do(s)
beneficiário(s), entre outros dados necessários.
1.1.1.2.1.
Em hipótese alguma os valores tratados
no item 10.1.1.5 poderão ser creditados em parcela
única, uma vez que o intuito do valor é complementar a renda
mensal da família, visando sua reestruturação.
1.1.1.2.2.
Nos casos em que haja mais de 1(um)
beneficiário, a ordem de pagamento dos valores para os
beneficiários será:
1º - cônjuge ou
companheira (o) reconhecida (o)
2º - filhos, na
inexistência do cônjuge ou companheira;
3º - pais,
inexistindo cônjuge, companheira(o) e filhos;
4° - herdeiros
legais, inexistindo o cônjuge ou companheira, (o)os filhos e
os pais.
1.1.1.3.
Ocorrendo o falecimento de
empregado registrado em empresa participante da categoria
econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, serão
entregues na residência do trabalhador falecido ou, se o
falecido morava sozinho, na residência dos filhos, dos pais
ou dos herdeiros legais, nesta ordem, duas cestas de alimentos
ao mês, contendo cada uma delas 25 kg. de alimentos de valor
equivalente a no mínimo R$ 170,00 (cento e setenta reais)
cada uma, pelo período/prazo de 6 (seis) meses. Em nenhuma
hipótese este auxílio poderá ser prestado em dinheiro ou
crédito em conta corrente de uma única vez, pois o auxílio
tem caráter alimentar.
1.1.1.4.
No caso de falecimento de empregado
registrado em empresa participante da categoria econômica
abrangida por esta Convenção Coletiva, o respectivo
empregador, desde que esteja adimplente com a contribuição
do Plano de Benefício Social Familiar, será
reembolsado do valor da rescisão do contrato de trabalho
havida, até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais).
1.1.1.4.1.
Para o recebimento do reembolso, o
empregador deverá encaminhar à gestora, cópia do TRCT
(Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), que deverá
estar devidamente homologado pelo sindicato profissional,
independentemente do período de vigência do contrato de
trabalho, com a indicação dos dados bancários de
titularidade da empresa empregadora, para transferência
do valor, que será efetivada em até 5 (cinco) dias
úteis após a apresentação dos dados e documentos
à empresa gestora.
1.1.1.5.
O falecimento do trabalhador deverá ser
formalmente comunicado ao Sindicato Profissional ou à gestora
do plano, no prazo máximo e improrrogável de até 90
(noventa) dias da ocorrência do evento.)
1.1.1.5.1.
A não comunicação do evento
no prazos definido no item “10.1.1.5”, por culpa exclusiva
das empresas, implicará para a empresa na obrigação do
reembolso, à gestora ou ao sindicato profissional, do valor
total dos benefícios proporcionados e na multa, em favor do
empregado ou sucessores, de 20% (vinte por cento) do valor
total dos benefícios proporcionados/garantidos em função do
respectivo evento.
1.1.1.6.
O empregador que,
por ocasião do óbito de trabalhador, estiver inadimplente
por falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor
inferior ao devido, reembolsará à gestora ou o sindicato
profissional o valor total dos auxílios a serem prestados e
responderá perante o empregado ou a seus dependentes com
multa de 120% do valor dos auxílios, sem prejuízo da
obrigação de adimplir os recolhimentos frente à gestora.
Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze)
dias úteis após o recebimento da comunicação formal da
gestora ou do sindicato profissional, ficará isento de
quaisquer penalidades
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - DO COMPANHEIRO(A)
Ocorrendo o
falecimento de cônjuge/companheiro(a) de empregado legalmente
registrado em empresa participante da categoria econômica
abrangida por esta Convenção Coletiva no período de
01/02/2020 a 31/01/2021, e desde que, ao tempo do óbito já
tenha o reconhecimento legal/formal da união estável, seja
judicial, cartorial ou pelo INSS e o trabalhador avise a
respectiva empresa gestora em tempo hábil, o
trabalhador terá direito, ao “Benefício Financeiro
Imediato”, que será disponibilizado no montante limite de
R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
1.1.2.1.
O falecimento do
cônjuge/companheiro(a) do trabalhador deverá ser formalmente
comunicado ao Sindicato Profissional ou à gestora do plano,
no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da
ocorrência do evento.
1.1.2.2.
A não
comunicação do evento nos prazos definidos no item
“10.1.2.1”, por culpa exclusiva das empresas, implicará
para a empresa na obrigação do reembolso, à gestora ou ao
sindicato profissional, do valor total dos benefícios
proporcionados e na multa, em favor do empregado ou
sucessores, de 20% (vinte por cento) do valor total dos
benefícios proporcionados/garantidos em função do
respectivo evento.
1.1.2.3.
O empregador
que, por ocasião do óbito de cônjuge/companheiro(a) de
trabalhador estiver inadimplente por falta de pagamento ou
efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará
à gestora ou o sindicato profissional o valor total dos
auxílios a serem prestados e responderá perante o empregado
ou a seus dependentes com multa de 120% do valor dos auxílios,
sem prejuízo da obrigação de adimplir os recolhimentos
frente à gestora. Caso o empregador regularize seus débitos
até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da
comunicação formal da gestora ou do sindicato profissional,
ficará isento de quaisquer penalidades.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DOS FILHOS
Ocorrendo
falecimento de filho menor de idade (18 anos incompletos),
oficialmente reconhecido e dependente econômico do
trabalhador assistido, será disponibilizado o “Benefício
Financeiro Imediato” no valor limite de R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
1.1.3.1.
O falecimento do
filho deverá ser formalmente comunicado ao Sindicato
Profissional ou à gestora do plano, no prazo máximo e
improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência do
evento.
1.1.3.2.
A não
comunicação do evento nos prazos definidos no item
“10.1.3.1”, por culpa exclusiva das empresas, implicará
para a empresa na obrigação do reembolso, à gestora ou ao
sindicato profissional, do valor total dos benefícios
proporcionados e na multa, em favor do empregado ou
sucessores, de 20% (vinte por cento) do valor total dos
benefícios proporcionados/garantidos em função do
respectivo evento.
1.1.3.3.
O empregador
que, por ocasião do óbito do filho de trabalhador estiver
inadimplente por falta de pagamento ou efetuar recolhimento
por valor inferior ao devido, reembolsará à gestora ou o
sindicato profissional o valor total dos auxílios a serem
prestados e responderá perante o empregado ou a seus
dependentes com multa de 120% do valor dos auxílios, sem
prejuízo da obrigação de adimplir os recolhimentos frente à
gestora. Caso o empregador regularize seus débitos até 15
(quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação
formal da gestora ou do sindicato profissional, ficará isento
de quaisquer penalidades.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ DE FILHO DO
EMPREGADO(A)
Ocorrendo
nascimento de filho(s) de empregado registrado em empresa
participante da categoria econômica abrangida por esta
Convenção Coletiva, seja mãe, seja pai, o empregado
receberá Benefício Natalidade constituído dos seguintes
auxílios:
a)
Em até 30 (trinta) dias do recebimento da documentação
necessária á comprovação do nascimento e da filiação, a
quantia de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por filho,
em parcela única, em cheque nominal ou em cartão de débito
pré-pago, entregue diretamente para mãe da criança nascida;
b)
Em até 30 dias do recebimento dos R$480,00, mais a
quantia de R$100 (cem reais) por filho, em parcela única, em
cartão de débito pré-pago homologado para uso em farmácias,
entregue diretamente para a mãe da criança nascida.
1.1.1.
Caso o pai e a mãe do bebê sejam
empregados registrados em empresa participante da categoria
econômica abrangida por esta convenção coletiva, ambos
receberão este auxílio.
1.1.2.
O
nascimento de filho deverá ser formalmente comunicado ao
Sindicato Profissional ou à gestora do plano, no prazo máximo
e improrrogável de até 150 (cento e cinquenta) dias da
ocorrência.
1.1.3.
A não comunicação do evento no
prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, por culpa exclusiva das
empresas, implicará para a empresa na obrigação do
reembolso à gestora ou ao sindicato profissional do valor
total dos benefícios proporcionados e na multa, em favor do
empregado ou sucessores, de 20% (vinte por cento) do valor
total dos benefícios recebidos em função do respectivo
evento.
1.2.1.
O
empregador que, por ocasião do nascimento de filho do
trabalhador, estiver inadimplente por falta de pagamento ou
efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará
à gestora ou o sindicato profissional o valor total dos
auxílios a serem prestados e responderá perante o empregado
ou a seus dependentes com multa de 120% do valor dos auxílios,
sem prejuízo da obrigação de adimplir os recolhimentos
frente à gestora. Caso o empregador regularize seus débitos
até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da
comunicação formal da gestora ou do sindicato profissional,
ficará isento de quaisquer penalidades.
1.3.
No caso do pai ser
trabalhador registrado em empresa participante da categoria
econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, o
respectivo empregador, desde que esteja adimplente com a
contribuição do Plano de Benefício Social Familiar,
será reembolsado do valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para contribuir com os custos da substituição
por ocasião da licença paternidade.
10.3.1.
Para o recebimento do reembolso, o
empregador deverá encaminhar à gestora, cópia da Certidão
de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e da Ficha Registro do Empregado, com a
indicação dos dados bancários de titularidade da empresa
empregadora, para transferência do valor, que será
efetivada em até 5 (cinco) dias úteis após a
liberação do Benefício Natalidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO BABÁ/CUIDADORA
Em caso de
nascimento de filhos vivos, fica assegurado ao trabalhador o
“Benefício ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇/Cuidadora, que será concedido
durante 2 (dois) meses, com valor mensal de R$ 125,00 (cento e
vinte e cinco reais), em cheque nominal ou em cartão de
débito pré-pago, para auxiliar nas despesas com creche e ou
cuidadora, devendo ser disponibilizados após o encerramento
do auxílio maternidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - DEMAIS BENEFÍCIOS
1.1.
Para facilitar a recolocação do trabalhador desempregado, o
“Plano Benefício Social Familiar” disponibilizará uma
rede de relacionamento para cadastramento dos trabalhadores
denominada “Benefício Recolocação”, cuja base de dados
dos trabalhadores disponíveis ficará à disposição das
empresas do segmento e dos Sindicatos
1.2.
Visando o preenchimento de vagas disponibilizadas e oferecidas
pelas empresas do segmento, o “Plano Benefício Social
Familiar” disponibilizará o denominado “Benefício Mural
de Empregos”, que oferecerá um canal de comunicação entre
empresas, trabalhadores e Sindicatos, de uma forma mais ágil
e moderna, através da web.
1.3.
Com objetivo de viabilizar a qualificação dos trabalhadores
do segmento e aprimorar a qualidade técnica dos serviços
prestados ao setor, o “Plano de Benefício Social Familiar”
prestará o “Benefício Qualificação”, disponibilizando
cursos profissionalizantes geridos e concedidos pelos
sindicatos, os quais poderão ser ministrados pelas próprias
entidades ou instituições de ensino especializadas.
1.4.
Para facilitar a comunicação das empresas do setor com seus
trabalhadores, o Plano Benefício Social Familiar
disponibilizará o “Benefício Conecta Empresa” por meio
de um aplicativo, possibilitando o envio de notícias e avisos
de forma rápida e desburocratizada, agilizando o processo de
comunicação das empresas com seus trabalhadores e reduzindo
seus custos.
1.5.
O “Plano Benefício Social Familiar” também
disponibilizará ao segmento, o “Benefício Conecta
Entidades” com objetivo de conectar as Entidades Convenentes
com as empresas e trabalhadores do setor, através de
aplicativo, para envio de notícias e aviso de interesses do
segmento.
1.6.
Com intuito de proporcionar melhor atendimento ao segmento
será disponibilizado o “Benefício Gestão e Cobrança”
com objetivo de proporcionar maior facilidade na geração e
impressão de boletos e gerando maior controle aos Sindicatos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas do
segmento econômico terão a faculdade de estabelecer
convênios com farmácias para atendimento de seus empregados,
limitando o valor mensal de compras em 20% do salário-base
mensal e com o desconto em folha dos respectivos valores
gastos pelos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o
empregado no prazo de 1 (um) ano a contar da rescisão do
contrato anterior, será vedada a celebração de novo
contrato de experiência caso a readmissão seja para a mesma
função antes exercida e desde que o empregado na vigência
do contrato anterior tenha cumprido integralmente o prazo de
contratação por experiência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas,
no ato da admissão, deverão fornecer aos empregados cópia
do contrato de trabalho, mediante protocolo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
As rescisões
de contrato de trabalho com mais de ano de vigência serão
homologadas pelo Sindicato Profissional, nos termos e
condições adiante apresentadas.
As
homologações dos direitos rescisórios serão realizadas de
forma presencial:
a)
na sede do sindicato laboral de Porto Alegre → para os
contratos de trabalho executados nas localidades de Alvorada,
Cachoeirinha, Canoas, Gravataí e Porto Alegre;
b)
na sub sede do sindicato laboral do munícipio de
Capão da Canoa → para os contratos de trabalho executados
em Capão da Canoa.
1.1. Nas
homologações presenciais, o empregador deverá promover o
agendamento da homologação junto ao sindicato de
trabalhadores no prazo de até cinco dias após a concessão
do aviso prévio ou do pedido de demissão. Uma vez
recebido o pedido de agendamento, a entidade sindical terá
cinco dias para efetuar confirmação da data, garantindo-se o
intervalo mínimo de dez dias entre a data de confirmação
pela entidade laboral e a data de realização da homologação.
1.2. Na
hipótese de homologação presencial, a empregadora deverá
comparecer no Sindicato Profissional na data agendada para a
homologação do respectivo TRCT, o que deverá ocorrer
obrigatoriamente até o 20º dia após o recebimento pelo
Sindicato do pedido de agendamento apresentado pelo
empregador, sob pena de aplicação de multa em favor do
empregado no valor equivalente a um (01) salário-base, sem
prejuízo da multa estabelecida para o caso de atraso no
pagamento das parcelas rescisórias. Não haverá a incidência
da multa se a mesma não se realizar no prazo ora estabelecido
em razão do não comparecimento do empregado, por falta de
agenda do Sindicato Profissional ou, ainda, por negativa
infundada de assinatura/homologação por parte do empregado
ou do Sindicato Profissional.
1.3. O
Sindicato Profissional registrará no verso no Recibo de
Rescisão Contratual: (a) a data agendada pelo Sindicato
Profissional para a homologação da rescisão contratual; (b)
eventual ausência do empregado na data agendada para
homologação; (c) o motivo da eventual não homologação da
rescisão e a presença da empregadora no dia e hora
agendados.
1.4. O
Sindicato Profissional assume o compromisso de assinar e
registrar/carimbar a homologação em todas as páginas/folhas
do recibo de rescisão contratual.
1.5. Caso a
entidade laboral não tenha agenda ou não consiga realizar a
homologação da rescisão contratual no prazo de até 20 dias
a contar do recebimento do pedido de agendamento apresentado
pelo empregador, a homologação passará automaticamente para
o módulo “Homologação Virtual”, disponível no site da
FEEAC - Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Rio Grande do Sul
▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/,
não sendo mais aplicáveis e não havendo mais a incidência
das previsões dos subitens “1.2”, “1.3” e “1.4.”
2. Nas demais
localidades da base territorial do sindical laboral, que não
as localidades de Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Capão da
Canoa, Gravataí, e Porto Alegre, as homologações serão
realizadas exclusivamente através do sistema informatizado
denominado “Homologação Virtual”, disponível no site da
FEEAC - Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Rio Grande do Sul
▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/
2.1. Os
empregadores deverão encaminhar o pedido de homologação
virtual no prazo de até cinco dias após o pagamento das
parcelas rescisórias.
2.2. A partir
do recebimento do e-mail enviado pelo empregador pedindo a
homologação de determinada homologação, o Sindicato
Laboral, através da FEEAC, confirmará a homologação
ou apresentará as inconformidades para a não homologação
no prazo de até 5 dias.
2.3. A
confirmação da homologação se dará através da remessa do
TRCT em PDF com a assinatura do representante da FEEAC.
3. O
agendamento de homologação de rescisão de contrato de
trabalho que demande a apresentação dos exames demissionais
“Hepatite – HVA”, Hepatite HBSGA”, “ECG” ou “EEG”,
deverá observar e se adequar aos prazos especiais praticados
para a entrega dos resultados dos exames especiais.
4. A
homologação da rescisão contratual, não representará
exigência ou condição para o levantamento do FGTS ou para a
solicitação e recebimento do seguro desemprego.
5. A
homologação da rescisão contratual representa direito
assegurado a todos os trabalhadores com mais de ano de
contrato, independentemente de ser associado ou de estar em
dia com as contribuições para do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS
No ato da
homologação presencial da rescisão contratual, o empregador
deverá apresentar/entregar os seguintes documentos: 1 - carta
de aviso prévio; 2 - Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de
Empregados devidamente atualizado; 4 – Cópia da guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP), com os respectivos depósitos nos últimos 6 (seis)
meses, bem como a comprovação do depósito de 40% (quarenta
por cento) devida pela rescisão, quando for o caso; 5 -
Extrato do FGTS atualizado; 6 – Comprovante de entrega da
CTPS; 7 – Extrato detalhado do Banco de Horas quando for o
caso; 8 - Exame Médico Demissional, na forma da Portaria n.º
3.214, de 08-06-78, com a redação que a Portaria SSMT n.º
12, de 06- 06-83 deu à NR-7 -; 9 -Cópia de entrega da Chave
de Identificação referente ao FGTS; 10 - Comprovante de
pagamento da rescisão contratual; 11 – PPP (Perfil
Previdenciário Profissional). No caso do empregado
receber remuneração variável (horas extras, adicional de
horas extras, adicional noturno, etc.), fazer no verso do
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, demonstrativo para
efeitos das integrações e apresentar os devidos recibos de
pagamento salarial para comprovação do demonstrativo
referido.
O Sindicato
Profissional deverá manter cadastro para registro e
arquivamento dos documentos indicados no item “8” desta
cláusula, de modo a permitir que as empresas apresentem ditos
documentos uma única vez - e não em todas as rescisões
contratuais – e os renovem quando do término das
respectivas vigências.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Os Sindicatos
Convenentes, com amparo nos preceitos dos artigos 611-A e
611-B da CLT, ajustam que a multa do artigo 9º da Lei
7.238/84 não terá aplicação e não terá eficácia em
relação aos contratos de trabalho mantidos entre empregados
e empregadores do segmento de asseio e conservação no Estado
do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO - RESCISÕES
CONTRATUAIS
Os
empregadores ficam obrigados a cobrir as despesas efetuadas
pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora
da localidade onde prestam seus serviços, a saber:
alimentação, transporte e, quando for o caso, estadia, desde
que efetuados sob orientação e determinação da empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO
A comunicação
da rescisão contratual, quer de parte do empregador ou quer
de parte do empregado, será feita através de carta aviso
(aviso prévio) e, se for por justa causa, com a especificação
do motivo desta.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO TRABALHO NO PERÍODO
RESPECTIVO
O empregado que
for despedido sem justa causa ou que pedir demissão, poderá
pedir a dispensa do cumprimento do aviso prévio e o
empregador terá a faculdade de dispensá-lo ou não do
cumprimento do aviso prévio.
Caso o
empregador decida dispensar o empregado do cumprimento total
ou parcial do aviso prévio trabalhado:
a)
deverá o empregador registrar a concessão da
dispensa no verso do aviso ou em documento próprio,
fornecendo ao empregado cópia do aviso prévio ou cópia
do documento próprio onde constou a dispensa do cumprimento
do aviso prévio;
b)
deverá pagar as verbas rescisórias até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte à data inicialmente prevista
para o término do aviso (data do término do aviso prévio se
não houvesse a dispensa);
c)
ficará o empregador automaticamente desonerado do
pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio
será suspenso se no seu curso o empregado entrar em gozo de
benefício previdenciário, complementando-se os dias
faltantes do aviso prévio quando o empregado retornar do
benefício.
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DA FUNÇÃO NA CTPS
Os empregadores
anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
do empregado a função efetivamente exercida, bem como o
código correspondente, na forma da "Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO".
Relações de Trabalho –
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS
Os cursos
promovidos pelo empregador, quando a frequência ou
comparecimento forem obrigatórios, serão realizados dentro
da respectiva jornada de trabalho. No caso de exceder a
jornada de trabalho, os empregados deverão receber o
pagamento das horas excedentes acrescidas do adicional de
horas extras de 50% (cinquenta por cento).
As horas
superiores à jornada de trabalho contratada,
consumidas/investidas pelos trabalhadores em cursos de
aprimoramento profissional ministrados ou administrados pelo
SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e outras
entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
de interesse do empregador e sem custos para o empregado, não
serão computadas na jornada de trabalho e não serão
consideradas como horas de trabalho para nenhum fim.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO
DO TRABALHO
Os empregadores
são obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais
ou ferramentas necessárias para a execução do trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
Não será
permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo
nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos
danificados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
É assegurado
às empregadas gestantes o direito a estabilidade provisória
no emprego até 5 (cinco) meses após o parto. No caso de
dispensa sem justa causa, deverá a empregada, se solicitado e
custeado pelo empregador, realizar exame de gravidez na mesma
oportunidade em que realizar o exame demissional. Em sendo
positivo o exame de gravidez, a demissão será tornada sem
efeito e o contrato de trabalho seguirá vigorando. Para a
hipótese do exame de gravidez não ser realizado, fica
assegurado à empregada comprovar o seu estado gravídico
perante o empregador, através de atestado médico, até 90
(noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho. Se a
empregada comprovar ao empregador o seu estado gravídico até
90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho,
assegurada será a reintegração no emprego e a indenização
correspondente aos salários entre a rescisão e a efetiva
reintegração no emprego, deduzido o valor pago a título de
aviso prévio indenizado, se pago, e a compensação no curso
do contrato das demais verbas rescisórias pagas. Em sentido
oposto, se a comprovação do estado gravídico ao empregador
acontecer depois de transcorridos 90 (noventa) dias da
rescisão do contrato de trabalho, embora remanescendo o
direito à reintegração, a empregada não terá direito e a
empregadora não estará obrigada ao pagamento dos salários
relativos ao período entre a rescisão do contrato e a data
da efetiva comprovação do estado gravídico, de modo a se
evitar e a não se incentivar abuso de direito e
enriquecimento sem causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
O trabalhador
que contar com pelo menos 3 (três) anos de serviço
ininterrupto para o mesmo empregador e estiver a 2 (dois)
anos, ou menos, para obter as condições legais necessárias
à concessão da aposentadoria não especial, gozará de
estabilidade provisória no emprego até a data do implemento
das condições necessárias à concessão da aposentadoria,
salvo cometimento de falta grave.
Caso ocorra a
despedida sem justa causa, o empregado deverá comprovar que
atende os requisitos do parágrafo anterior no prazo de até
30 (trinta) dias após a comunicação da despedida, sob pena
de perder direito e de não fazer jus aos salários do período
entre o desligamento e a formal comprovação do atendimento
dos requisitos do parágrafo anterior.
O implemento
da condição assegura-lhe o direito à reintegração no
emprego nas mesmas bases anteriores.
Não haverá
direito à estabilidade prevista nesta cláusula caso a
despedida sem justa causa: (a) decorra de comprovada perda,
pelo empregador, do contrato de prestação de serviços em
que o empregado executava seus serviços, desde que tal
contrato seja o único mantido pelo empregador na localidade
ou (b) decorra de comprovada perda, pelo empregador, do
contrato de prestação de serviços em que o empregado
executava seus serviços, cumulada com a recusa do empregado
de passar a trabalhar em outro posto de serviço na mesma
localidade e sob as mesmas condições de salário e horário.
Outras normas referentes a condições
para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIMPADOR ALPINISTA
O exercício da
função de limpador alpinista, assim entendidos os
trabalhadores que exerçam suas atividades em altura superior
a dois metros com risco de queda (NR 35), somente será
autorizado mediante a comprovação de cumprimento das medidas
estipuladas na norma técnica, constituindo-se em
obrigação do empregador:
a)
garantir o treinamento do trabalhador;
b)
avaliação prévia de riscos;
c)
realização de exame médico voltado às patologias que
poderão originar mal súbito e queda de altura,
considerando também os fatores psicossociais;
d)
Fornecimento de EPIs.
§ Único:
Fica garantido ao trabalhador o direito de recusa sempre que
constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Os salários
decorrentes das estabilidades provisórias reconhecidas e
concedidas pelo presente ato Coletivo de Trabalho serão
devidos apenas pelo período do afastamento até o limite de
tempo previsto para o término da respectiva estabilidade.
Tais estabilidades provisórias não prevalecerão no caso de
pedido de demissão, término de contrato por prazo
determinado e de comprovada ou confessada justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA COMPENSATÓRIA
É licito o
regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação das horas
no mesmo mês, na forma do § 6º, do art. 59 da CLT.
Fica
autorizada, mediante acordo individual escrito, a adoção do
horário de trabalho de 12 horas seguidas por trinta e seis
horas ininterruptas de descanso de que trata o art. 59-A da
CLT.
Dada as
peculiaridades do serviço, fica autorizada, mediante acordo
individual escrito, a adoção de intervalo intrajornada
mínimo de 30 minutos na jornada compensatória de 12 horas
seguidas de trabalho por 36 horas seguidas de descanso de que
trata o art. 59-A da CLT para os trabalhadores lotados na
execução dos serviços de portaria/recepção/vigia/guarda e
similares.
Excetuam-se da
exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT
o regime de compensação de horas semanal, o regime de
compensação de jornada autorizado pelo § 6º, do art. 59 da
CLT e o horário de trabalho de 12/36 horas autorizado pelo
art. 59-A da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Os empregadores e
os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal
denominado “BANCO DE HORAS”, na forma do § 2º
do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta
cláusula.
A duração da
jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem que haja
qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres,
caso ocorra a correspondente diminuição da duração da
jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no
período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais
de trabalho legais previstas.
As horas do
“Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou
compensadas com as férias dos empregados e as ausências
legais estabelecidas no artigo 473 da CLT.
As horas
trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na
paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora).
Fica
assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal
remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um
domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas)
entre duas jornadas de trabalho.
Salvo a
fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana,
o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com
adicional de 100% (cem por cento).
As horas
extras prestadas e não compensadas no período de seis meses
serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época
do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas
extras.
Na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma
indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento
das horas extras não compensadas na forma do parágrafo
terceiro do artigo 59 da CLT.
Excetua-se da
exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT
o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art.
59 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Quando o
intervalo entre um turno de trabalho e o turno seguinte for
superior a 2h (duas horas) e até o limite de 4h (quatro
horas), e houver deslocamento do empregado, a mando do
empregador, para cumprir o 2º (segundo) turno em outro
endereço ou outro tomador dos serviços, necessitando de
transporte de ida, o empregador fornecerá para o empregado,
antecipadamente, o dinheiro necessário para o pagamento das
passagens de ida e volta, ou, alternativamente,
vale-transporte, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DOS INTERVALOS NA JORNADA
Considerando a
especificidade dos serviços de asseio e conservação
prestados às pessoas jurídicas de direito público e/ou
privado, que não podem coincidir ou prejudicar o andamento
normal destas outras atividades, fica permitido,
independentemente de acordo escrito entre empregador e
empregado, que o intervalo entre turnos da mesma jornada de
trabalho seja superior a 2h (duas horas) e até o máximo de
4h (quatro horas).
Descanso Semanal
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO - REPOUSO - COMPENSAÇÃO
▇▇▇▇
assegurado o repouso semanal remunerado ao empregado que
chegar atrasado ao serviço e receber autorização do
empregador para trabalhar normalmente, compensando-se o atraso
no final da jornada de trabalho do próprio dia ou de outro
dia da mesma semana.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em
domingos e feriados, desde que não compensados pela folga em
outro dia da semana anterior ou posterior, terá um adicional
de 100% (cem por cento) calculado sobre o salário-hora do
empregado que trabalhar nestas condições.
Não se
incluem na regra da presente cláusula as jornadas 12/36,
posto que os domingos e feriados já estão compensados, na
forma do parágrafo único, do art.59-A da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DO PONTO
Convencionam
as partes que não será considerado trabalho extraordinário
o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto,
seja mecânico, manual ou eletrônico, contados 5min (cinco
minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o
início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada
jornada.
Para efeito de
aplicação do art. 74 da CLT, considerar-se-á como
estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades do segmento,
não as sedes dos empregadores, mas sim os postos ou frentes
de trabalho onde os trabalhadores estejam executando seus
serviços.
Fica
autorizada a adoção, mediante acordo coletivo de trabalho,
de sistemas alternativos eletrônicos de ponto.
Faltas
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS LEGAIS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
O empregado
fica obrigado a comunicar ao empregador, até o dia útil
imediatamente anterior, as faltas ao trabalho pelos motivos
relacionados nos incisos II, III (no caso de parto agendado),
IV a VIII do artigo 473 da CLT.
O empregado,
sempre que possível, comunicará ou solicitará que terceiros
comuniquem à empregadora, pessoalmente, por telefone, e-mail
ou carta, a necessidade e o tempo de afastamento do trabalho
por motivos outros que não os indicados no artigo 473 da CLT,
tais como, mas não se resumindo, a afastamento por doença e
acidente.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES DO TRABALHADOR
São
consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames
ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de
trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais
ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao
empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro
horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas
através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento
de ensino.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SAQUE DO PIS
Os empregadores
que não pagarem diretamente o PIS, deverão dispensar os seus
empregados, que tenham jornada de trabalho coincidente com o
horário de funcionamento dos bancos, durante 1 (um) dia para
saque do PIS, sem prejuízo dos salários e demais direitos do
trabalhador que comprove que realizou o saque no dia da
dispensa.
Outras disposições sobre férias e
licenças
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que
se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem
direito a férias proporcionais, com o acréscimo do terço
(1/3) constitucional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO DE FILHOS
O pai, a mãe
e o responsável legal de criança de até 14(quatorze) anos
de idade que tiver que faltar ao serviço para atender
problemas de saúde de seu filho ou representado ou que tiver
que faltar ao serviço para acompanhar filho ou representado
em apresentação de boletim escolar, na medida em que
comprovar a necessidade e o efetivo atendimento
médico-hospitalar ou o efetivo acompanhamento em apresentação
de boletim escolar, terá a respectiva falta abonada pelo
empregador, até o limite máximo de 8(oito) faltas abonadas
por ano de vigência do respectivo contrato de trabalho.
O mesmo
direito é assegurado ao pai, à mãe e ao responsável legal
de pessoa de qualquer idade que seja portadora de deficiência
que a impossibilite de buscar sozinha o atendimento
médico-hospitalar que necessita.
O limite
máximo de 8(oito) faltas abonadas por ano não é cumulativo,
de modo que cada ano novo de vigência do contrato assegurará
apenas 8(oito) faltas abonadas, mesmo que no(s) ano(s)
anterior(es) o empregado não tenha atingido o limite máximo
de 8(oito) faltas abonadas.
O abono da
falta será concedido a apenas um acompanhante por atendimento
médico-hospitalar ou acompanhamento de entrega de boletim.
O abono da
falta não abrangerá e não assegurará a concessão do vale
transporte e nem do auxílio alimentação.
Para os
empregados que trabalham em jornada 12/36, o abono será de
meio turno de trabalho por evento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - UNIFORME
Se exigido
uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo
empregador. A higiene e conservação do uniforme é encargo
do empregado, que o devolverá limpo no ato da rescisão do
contrato de trabalho. A higiene e conservação de uniformes
especiais é encargo do empregador.
Em não
havendo a entrega do uniforme no ato da rescisão contratual
ou no caso de comprovada má conservação do uniforme, o
empregador ficará autorizado a descontar os respectivos
valores do empregado.
Os uniformes
de trabalho, quando exigidos, deverão oferecer segurança e
conforto, inclusive térmico, e se adequarem ao ambiente e às
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Exames Médicos
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
As empresas do
segmento, na forma do subitem 7.4.3.5.2, da NR 07 da Portaria
3214/78, ficam autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da
realização do exame demissional em até mais 90(noventa)
dias.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores
reconhecerão como válidos os atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais que prestem
serviços ao Sindicato profissional e pelos profissionais da
rede pública e particular, desde que conste nos atestados o
nome do profissional e seu número de inscrição no
respectivo Conselho.
Os atestados
médicos certificados digitalmente serão aceitos e
reconhecidos como eficazes por empregados e empregadores.
Os empregados
deverão entregar/encaminhar os atestados médicos aos
empregadores no prazo mais curto possível e no máximo até o
dia do retorno ao serviço, de modo a permitir a necessária
substituição de pessoal e de modo a permitir a adequação
da folha de pagamento.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SESMET COLETIVO
O Sindicato
das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande
do Sul fica autorizado, para efeito das previsões do subitem
4.14.3, da NR 04 da Portaria 3214/78, a constituir, organizar
e administrar “Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho” comuns ou coletivos
(SESMT comum ou coletivo).
Os
trabalhadores do segmento ficam autorizados a participar dos
SESMT’s dos tomadores de serviços de suas empregadoras
(subitem 4.5.3 da NR 4 da Portaria 3214/78).
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO AO EXAME PRÉ-NATAL
A trabalhadora
que comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência
mínima de 5(cinco) dias, a necessidade de afastamento do
trabalho em um dia por mês para a realização de exame
pré-natal, além de assegurar a dispensa do trabalho no
respectivo dia, fará jus ao vale transporte e ao auxílio
alimentação do respectivo dia, este se a trabalhadora
cumprir jornada diária de trabalho superior 6(seis) horas,
desde que comprove a efetiva realização do exame até o
segundo dia útil imediatamente seguinte.
Relações Sindicais
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE EMPRESA
É facultativa
a constituição da comissão prevista pelo art. 510-A da CLT,
sendo que a referida comissão não substituirá a função do
sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, hipótese em que será obrigatória a
participação dos sindicatos em negociações coletivas de
trabalho, nos termos dos inciso III e VI do caput art.
8º da Constituição.
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores
se obrigam a dispensar os membros efetivos da diretoria do
sindicato profissional, sem prejuízos dos respectivos
salários, por 15 (quinze) dias alternados no período de
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde
que a dispensa seja requisitada com 48h de antecedência e que
tenha por finalidade o atendimento de interesses do sindicato
profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE
SINDICAL PATRONAL
Por decisão
da Assembleia Geral da Categoria, tomada com amparo no
preceito da alínea “e” do art. 513 da CLT, todas as
empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO,
associadas ou não, recolherão compulsoriamente aos cofres do
Sindicato, a título de Contribuição para custeio da
atividade sindical Patronal, a importância de R$18,00
(dezoito reais) por empregado com contrato de trabalho em
vigor no mês de janeiro de 2020 e devidamente comprovado. O
valor da Contribuição para custeio da atividade sindical
patronal será recolhido em parcela única até o dia 10 (dez)
de fevereiro de 2020, ou em até 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, desde que não resultem parcelas
inferiores a R$500,00 (quinhentos reais) cada uma e desde que
a primeira parcela seja quitada espontaneamente até dia 10
(dez) de fevereiro de 2020, e as demais nos dias 10 (dez) dos
meses imediatamente seguintes. Em caso de mora ou
inadimplência, parcial ou total, haverá a incidência de
cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devido já
atualizado monetariamente pela variação mensal do IGP-M
(Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇) e acrescido de juros de mora de
1% ao mês.
O Sindicato
das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande
do Sul – SINDASSEIO - fica autorizado a contratar empresa
especializada para a operação do sistema de cobrança da
Contribuição para o Custeio da Atividade Sindical Patronal,
ajustando a forma e os prazos de cobrança com vistas a melhor
operacionalizar o sistema.
As
Contribuições para Custeio da Atividade Sindical Patronal
serão creditadas para o Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO. A
Assembleia Geral da Categoria que instituiu as contribuições
é datada de 22 de outubro de 2019. Esta cláusula entra em
vigor na data de 01 de janeiro de 2020.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE
SINDICAL LABORAL
As empresas
componentes da categoria suscitada, por força de autorização
expressamente concedida pela decisão da ASSEMBLEIA GERAL da
categoria profissional realizada no dia 27 de setembro de
2019, na cidade de Porto Alegre, descontarão de seus
empregados, associados ou não do sindicato, abrangidos pela
Convenção, importância de R$ 20,00 (vinte reais) por
empregado no mês de março de 2020, a importância de R$
20,00 (vinte reais) no mês de julho de 2020 e a importância
de R$ 20,00 (vinte reais) em novembro de 2020, devendo os
valores descontados serem recolhidos ao Sindicato Profissional
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. A
contribuição é devida à entidade que representa a base
territorial onde o trabalhador exerce suas atividades
profissionais. As empresas da categoria econômica deixando de
proceder ao recolhimento da Contribuição Assistencial nos
prazos fixados, pagarão às suas próprias expensas, além do
valor integral devido, juros de 1% (um por cento) ao mês,
atualização monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre
o total devido já corrigido.
§ ÚNICO: A
empregadora que descontar do empregado e não repassar para o
Sindicato os valores da Contribuição para Custeio da
Atividade Sindical Laboral ou de mensalidades associativas até
o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, incorrerá em
multa de valor equivalente a 20% do valor descontado e não
repassado, sem prejuízo da obrigação de repassar o valor
descontado e sem prejuízo das penalidades previstas em lei
para o ato.
Direito de Oposição ao Desconto de
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica
assegurado aos trabalhadores, exclusivamente aos não sócios
do Sindicato Profissional, o direito de oposição ao desconto
da Contribuição para o Custeio da Atividade Sindical que
poderá ser exercido nas seguintes condições: a) - Após o
registro da Convenção Coletiva de Trabalho pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) o Sindicato Profissional promoverá
ampla divulgação do instrumento coletivo, através de
boletim informativo a ser distribuído na categoria; b) - Após
a divulgação do boletim, os interessados em exercer o
direito de oposição deverão encaminhar carta, escrita de
próprio punho, manifestando o direito individual ao Sindicato
(exceção feita aos analfabetos que poderão servir-se de
terceiro para apresentar manifestação). A carta poderá ser
entregue diretamente no sindicato profissional ou postada via
correio. c) - No momento da entrega da carta de oposição (ou
do recebimento por correio) o Sindicato signatário verificará
a efetividade do recolhimento aos cofres do Sindicato do
desconto efetuado na folha do trabalhador (a). Comprovado o
recolhimento o Sindicato providenciará a imediata restituição
do valor descontado da folha de pagamento do trabalhador (a).
d) - Após os necessários registros em banco de dados
(instituído para o controle dos trabalhadores contribuintes)
o Sindicato laboral enviará à empresa com a qual o
trabalhador mantém vínculo contratual mensagem formal
comunicando que contribuições futuras não devem ser
descontadas do específico (a) trabalhador (a). Na hipótese
do envio da carta ser feito por postagem o trabalhador deve
informar seu nome completo, CPF, o Banco, agência, conta e
operação (quando for o caso) para que a restituição possa
ser realizada ou, de outra forma, informar contato para que
seja o trabalhador informado da disponibilização da
restituição da contribuição. A empresa suspenderá o
desconto da contribuição após o recebimento da comunicação
emitida pelo Sindicato Profissional. Caso comprovada a prática
do patrocínio ou campanha pelas empresas no sentido de levar
os seus empregados a exercer o direito o direito de oposição,
esta prática será considerada inválida e ineficaz,
remanescendo para empresa a obrigação de descontar dos
empregados e repassar ao Sindicato Profissional os valores das
contribuições, com acréscimos, as expensas da empresa, dos
juros de mora, correção monetária e multa. O Sindicato
Profissional, caso decida pela desconsideração das
oposições, deverá comunicar o fato às respectivas empresas
a fim de prevenir responsabilidades e resguardar direitos.
§único
Se o
direito de oposição for apresentado a entidade até o
trigésimo dia após a data do primeiro desconto, o
trabalhador terá direito a restituição integral do valor.
Em caso contrário, a oposição implicará no
cancelamento dos lançamentos futuros, sem efeito retroativo.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As entidades
sindicais convenentes, inclusive para os efeitos dos artigos
607 e 608 da CLT, estarão autorizadas a emitir “Certidão
de Regularidade Sindical” em favor das empresas da categoria
econômica.
A emissão da
“Certidão de Regularidade Sindical” estará condicionada
a:
a)
quitação das Contribuições de Custeio da Atividade
Sindical estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
b)
cadastro regular e atualizado perante a entidade sindical;
c)
situação regular junto ao Plano de Benefício Social
Familiar administrado pela FEEAC (Federação Laboral).
As certidões
de regularidade sindical serão emitidas individualmente, com
prazo de validade máximo de 90(noventa) dias.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIMITES POR
EMPRESA
O sindicato
profissional convenente compromete-se a observar o limite
máximo de indicação e de eleição de 3 (três) candidatos
aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal por empresa da
categoria econômica.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Os Sindicatos
Convenentes, com amparo nos artigos 625-A, 625-C, 625-E e
611-A da CLT, ajustam neste ato a constituição de Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia para a solução de
conflitos individuais do trabalho entre trabalhadores e
empregadores.
A Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia reger-se-á pelas
seguintes regras gerais:
a)
a apresentação do conflito à Câmara de Conciliação será
facultativa;
b)
a Comissão terá um representante nomeado pelo Sindicato
Profissional e outro nomeado pelo Sindicato Patronal;
c)
os acordos celebrados, a critério das partes, poderão
conceder eficácia liberatória em relação aos valores e
direitos expressamente transacionados ou poderão ser
submetidos à homologação judicial, na forma da alínea “f”,
do art. 652 da CLT, para quitação parcial ou geral do
contrato de trabalho;
d)
os termos de acordo terão efeito de título executivo
extrajudicial;
e)
o acesso à Câmara de Conciliação será
gratuito aos trabalhadores e empregadores associados às
respectivas entidades sindicais;
f)
haverá uma taxa de sucesso de 10% sobre o valor do acordo
celebrado, a ser paga pelo empregador;
g)
as regras de funcionamento da Comissão serão
definidas em seu Regimento Interno.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE DO ATO COLETIVO DE
TRABALHO
Os
empregadores ficam obrigados a afixar em local visível e de
fácil acesso aos empregados, pelo prazo de 90 (noventa) dias
a contar de sua firmatura, cópia da íntegra da Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, da
Sentença Normativa vigente.
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser disponibilizada
pelas entidades signatárias em local visível e de fácil
acesso aos integrantes da categoria, podendo ser
disponibilizada em endereço eletrônico (sitio) internet com
acesso livre.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTAS
O empregador
que descumprir as previsões desta convenção coletiva de
trabalho especificamente em relação a (a) salários
normativos e reajustes normativos, (b) adicional de tempo de
serviço, (c) adicional de insalubridade, (d) auxílio
alimentação, (e) auxílios previstos no plano de benefício
familiar, (f) entrega da Relação de Empregados Admitidos e
cópia da RAIS, (g) fornecimento de cópia do contrato de
trabalho, (h) 13° salário, desde que tais irregularidades
sejam apuradas e confirmadas pelos sindicatos convenentes,
incorrerá em multa de quantia equivalente a 10% (dez por
cento) do salário do empregado prejudicado e a favor do
empregado prejudicado, por previsão descumprida, e, no caso
de reincidência, multa de 20% (vinte por cento) do salário
do empregado prejudicado e a favor do empregado prejudicado,
por previsão descumprida.
O empregador
que, em até 10(dez) dias da formalização da rescisão de
contrato de trabalho com menos de ano de vigência, não
entregar ao empregado sua CTPS devidamente atualizada,
incorrerá em multa a favor do empregado prejudicado em
O procedimento
a ser observado pelos sindicatos convenentes para a apuração
das irregularidades e confirmação da incidência das multas
será o seguinte:
1)-
Constatada/denunciada a irregularidade, o sindicato
profissional convenente encaminhará notificação escrita à
empresa com a descrição da irregularidade, com a
abertura de prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de
defesa escrita e apresentação de documentos, e com a
orientação no sentido de que a defesa/justificativa deva
ser encaminhada tanto ao sindicato profissional, como ao
sindicato patronal;
2)- No prazo
de 10 (dez) dias a contar do término do prazo para a
apresentação da defesa/justificativa, Comissão Especial,
formada por dois representantes nomeados pela FEEAC-RS -
Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação
do Estado do Rio Grande do Sul e dois representantes nomeados
pelo Sindicato patronal convenente, reunir-se-á para examinar
os argumentos e documentos apresentados, decidir pela
realização de diligência ou deliberar no sentido da
confirmação ou não da incidência da multa;
3)- Se a
Comissão Especial decidir pela realização de alguma
diligência, nova reunião deverá acontecer no prazo de até
20 (vinte) dias para a deliberação acerca da confirmação
ou não da incidência da multa; (4) serão lavradas atas das
decisões da Comissão Especial.
As multas ora
estabelecidas somente serão devidas e somente poderão ser
cobradas se a Comissão Especial, por maioria dos seus
integrantes, decidir pela confirmação da irregularidade e
pela aplicação da multa.
As multas ora
estabelecidas, desde que a Comissão Especial tenha decidido
pela confirmação da irregularidade e pela aplicação da
multa, poderão ser cobradas judicial ou extrajudicialmente
pelo empregado prejudicado ou pelo sindicato profissional em
nome e representação do empregado prejudicado.
As multas
estabelecidas nesta cláusula não excluem as multas por
atraso nas homologações e no pagamento dos direitos
rescisórios e nem as demais penalidades fixadas em outras
cláusulas desta convenção.
Renovação/Rescisão do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Sindicato
Profissional obriga-se a formular proposta para o Sindicato
Patronal, com as bases da prorrogação, denúncia ou
revogação total ou parcial da presente Convenção, até o
dia 09 de novembro de 2020. O Sindicato Patronal, por sua vez,
compromete-se a realizar a sua Assembleia Geral no prazo de 05
dias úteis da apresentação da proposta e a reunir-se com o
Sindicato Profissional no prazo de 03 dias úteis a contar da
realização da Assembleia Geral para apresentação da
contraproposta.
As negociações
previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de
14.12.2020, inclusive na fase administrativa perante a
Superintendência Regional do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS
Os acordos
coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter
validade e eficácia, não poderão conter previsões que
reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente
convenção coletiva de trabalho e deverão ter a anuência e
assinatura conjunta do Sindicato Profissional e do Sindicato
Patronal.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRO JUNTO AO SESC
As empresas do
segmento econômico, sempre que houver requerimento de seus
trabalhadores, ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao Serviço
Social do Comércio – SESC para que os trabalhadores gozem
dos benefícios de sócio.
▇▇▇▇▇▇▇
▇▇▇▇▇▇▇
Presidente
SIND DAS EMPR DE ASSEIO E
CONSERVACAO DO EST DO R G S
DIRCEU
DE QUADROS SARAIVA
Presidente
SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E
CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E
CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA PÁG 01
ANEXO II - ATA PÁG.2
ANEXO III - ATA PÁG.3
A autenticidade
deste documento poderá ser confirmada na página do
Ministério da Economia na Internet, no endereço
▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇.
|