CONTRATO Nº PP-027-2024
PREGÃO PRESENCIAL Nº 011-2023 (SRP) SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS
CONTRATO Nº PP-027-2024
Termo de contrato Nº PP-027-2024 por Pregão Presencial nº 011-2023 (SRP), objetivando registro de preços para futura contratação dos serviços de manutenção de poços artesianos, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, conforme segue:
O MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPUÃ, Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 14210389/0001-04, localizada na ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇/▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente na Fazenda Monte Alto, Zona Rural, neste município, neste Estado, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, estabelecida na Rua Batista, nº 597, Bairro – Centro, Ibirapuã – Bahia – CEP: 45.940-000, inscrita no CNPJ 36.652.257/0001-75 aqui representada pelo Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, RG nº 39598 , CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, doravante denominada CONTRATADA, celebram entre si o presente contrato, realizado com base na Lei 8.666/93, 10.520/02, o Edital de Pregão Presencial nº 011-2023 (SRP) e as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por finalidade a prestação de serviços de manutenção de poços artesianos pela CONTRATADA a CONTRATANTE, conforme descrito abaixo:
LOTE II
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UND. | QUANT. | V. UNIT. | V. TOTAL |
1 | Serviços de manutenção e substituição de peças em painel de bomba de poço artesiano de 1 a 10 CV | Serv | 10.56904 | 420,00 | 4.439,00 |
2 | Serviços de retirada e reinstalação de bomba de poço artesiano | Srv | 6.60 | 1.195,00 | 7.887,00 |
Valor para o Lote II | 12.326,00 |
CLÁUSULA 2ª - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA fica investida em executar os serviços, cumprindo fielmente o seu objeto, assumindo todos os encargos tributários, sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre os seus empregados e pagamentos de salário dos mesmos.
2.1 - A prestação de serviços ora contratada possui garantia de funcionamento, deste que utilizados de acordo com as instruções e restrições de cada equipamento e/ou nos manuais que o acompanha.
2.2 - A CONTRATADA se responsabiliza pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na prestação dos serviços;
2.3 - A CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade por perdas e danos que o uso inadequado dos equipamentos objeto deste contrato possa causar a Contratante, ou a seus usuários.
2.4. Os operadores deverão realizar o procedimento de ligação das bombas e manobras hidráulicas visando à garantia do abastecimento da totalidade de unidades de cada localidade.
2.5. Os serviços de manutenção corretiva serão realizados sempre que houver chamado por parte do órgão ou forem detectados problemas pelo técnico da contratada desde que autorizada pelo gestor do contrato, e deverão atender as seguintes condições:
a) O início do atendimento não poderá ultrapassar o prazo de 48(quarenta e oito) horas;
b) entende-se por início de atendimento, a hora de chegada do técnico na localidade;
c) O término da manutenção não poderá ultrapassar 48(quarenta e oito) horas, contadas a partir do início do atendimento. Caso a contratada necessite de período superior a 48(quarenta e oito) horas, deverá disponibilizar equipamento igual ou superior durante o período da manutenção sem ônus para contratante.
CLÁUSULA 3ª - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE fica investida em efetuar os pagamentos, promover os recursos, fiscalizar, reclamar ou impugnar quaisquer atos ou omissões que considere em desacordo com as obrigações da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução do serviço ora contratado será efetuada sem qualquer subordinação jurídica, atendendo, a CONTRATADA, no entanto, os requisitos e condições pontificados, em sua proposta comercial.
CLÁUSULA 5ª - DO PREÇO E CONDIÇÔES DE PAGAMENTO.
O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela prestação dos serviços hora pactuados o valor total de
R$ 12.326,00 (doze mil trezentos e vinte seis reais), correspondendo a prestação total dos serviços, conforme proposta apresentada no Pregão Presencial nº 011-2023 (SRP), que passa a fazer parte integrante deste contrato.
O pagamento ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à emissão da nota fiscal conforme os serviços prestados devidamente atestados e mediante a documentação necessária à sua liquidação, alem da apresentação de:
Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto à Receita Federal; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao Estado da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao município da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição Trabalhista;
Comprovante de inexistência de débito de contribuição do FGTS.
CLÁUSULA 6ª – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
Os recursos para pagamento da obrigação aqui assumida serão classificados nas Dotações Orçamentárias vigentes:
0901 – Secretaria Municipal de Obras 1016 – Saneamento Básico Municipal
3.3.90.39.00 – 1500 0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – R$ 12.326,00
CLÁUSULA 7ª - VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência de sua assinatura até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado, caso convenha às partes e de acordo com legislação pertinente.
CLÁUSULA 8ª - DA RECISÃO CONTRATUAL
As partes poderão a qualquer tempo ajustar novas condições a este contrato, mediante termo aditivo ou rescindi-lo, por inadimplência às cláusulas acordadas, sem que caiba a qualquer das partes direito à indenização em razão da rescisão, tudo de acordo com o que dispõem o art. 77 e 78 e seus incisos, parágrafo únicos da Lei 8.666/93.
Constituem motivos para rescisão deste Contrato os seguintes:
I – O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas deste Contrato;
II – A lentidão na prestação dos serviços, motivando atraso na execução do mesmo;
III – A paralisação da prestação sem justa causa e sem prévia comunicação ao Município; IV – A decretação de falência da CONTRATADA;
V – A dissolução da sociedade;
VIII – A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato. IX – Amigável por acordo entre as partes e conveniência para a administração.
CLÁUSULA 9ª – DA VINCULAÇÃO
Este contrato está vinculado à proposta da CONTRATADA e aos demais atos que deram origem a esta Contratação, inclusive o Pregão Presencial nº 011-2023 (SRP);
CLÁUSULA 10ª – DO REAJUSTE
Os preços deverão ser fixos e irreajustáveis, no entanto, poderá o presente contrato sofrer alterações na forma prevista no artigo 65, da Lei Federal n. º 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA 11ª – DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLAUSULA 12ª – DAS PENALIDADES
A empresa CONTRATADA responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Ibirapuã-BA pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
CLÁUSULA 13ª - DO FORO
As partes elegem o foro da comarca IBIRAPUÃ/BA, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições acima pactuadas, assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas identificadas abaixo, que também assinam.
Ibirapuã, 02 de janeiro de 2024.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Prefeito Municipal
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ CNPJ 36.652.257/0001-75.
TESTEMUNHAS:
RG
RG