SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE LIVRO N° D-22
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Contrato de Prestação de Serviços, que entre si fazem, de um lado, o Município de Petrópolis e, de outro, a Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP, na forma abaixo:
O Município de Petrópolis, inscrito no CNPJ n° 29.138.344/0001-43, sediado na ▇▇. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇. ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, neste ato representado pelo limo. Secretário de Serviços, Segurança e Ordem Pública, Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, servidor público, portador da carteira de identidade n°. 10603247-7 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o n°. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente nesta Cidade, através de Delegação de Competência, conforme o Decreto n° 006 de 01 de janeiro de 2017, doravante denominado CONTRATANTE e a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS - COMDEP, inscrita no CNPJ n° 29.159.985/0001-84, com
sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇-▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, neste ato representada por seu Diretor-Presidente Wagner Luiz Ferreira da Silva, brasileiro, casado, despachante público estadual, portador da Carteira de Identidade n° 81024518-3 IFP/RJ e CPF n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente nesta cidade, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista a autorização exarada no processo administrativo n° 24.736/2017, e com base no Decreto Municipal n°. 006/2017, bem como no art. 24, VIII da Lei Federal n° 8.666/93 e posteriores alterações, assinam o presente contrato, devendo ser cumpridas as cláusulas e condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto aprestação de serviços essenciais, por parte da CONTRATADA, referentes à limpeza, manutenção, conservação, coleta em instalações e logradouros públicos e transporte dos respectivos resíduos até o transbordo (poda, corte de árvores, roçada, entulho, varrição, raspagem e restrita ao Primeiro e Segundo Distritos, a capina), dragagem e limpeza de margens de rios, carregamento e descarregamento manual e mecânico de caminhão; Coleta de resíduos sólidos comerciais (feiras e eventos) e coleta seletiva: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de saúde (até 14 de agosto de 2017); Fiscalização da coleta de resíduos sólidos comerciais (feiras e eventos) e coleta seletiva; Fiscalização da coleta de resíduos sólidos domiciliares e resíduos de saúde classificados nos grupos “A ” e “E”; Operação, remediação e manutenção do Aterro Controlado de Pedro do Rio; Serviços diversos de manutenção, conservação e limpeza em prédios e instalações públicas; Manutenção e conservação de parques, praças e jardins, estradas e vias, tais como descritos no Projeto Básico e planilhas que instruem o processo administrativo acima indicado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com relação ao tratamento e destinação final dos resíduos de saúde, o serviço será realizado até o término do contrato vigente (14 de agosto de 2017). PARÁGRAFO SEGUNDO: A prestação de serviços prevista no caput será procedida da ordem de início aos serviços para os quais a CONTRATADA se obriga a previamente apresentar planilha detalhada de custos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Visando Ao cumprimento do objeto do presente contrato, a CONTRATADA poderá sublocar ou contratar serviços ou equipamentos de terceiros, no todo ou em parte desde que respeitados os requisitos de habilitação previstos no art. 27 da Lei 8.666/93, casos em que responderá pela qualidade dos serviços entregues. PARÁGRAFO QUARTO: Visando o cumprimento dos serviços objeto do presente contratado, a C O N T R A T A D A p o d e rá u tiliz a r ve íc u lo s , m á q u in a s, e q u ip a m e n to s e /o u fe rra m e n ta is d o C O N T R A T A N T E , responsabilizando-se pela manutenção dos mesmos, conforme requisição específica. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei n°. 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como as demais disposições legais em vigor ou que venham disciplinar as licitações e os contratos no âmbito da Administração Pública. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: 1 - Promover o pagamento dentro dos prazos estipulados e nas condições estabelecidas; 2 - Exercer a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratado, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou dos defeitos observados; 3 - Prestar à Contratada informações e esclarecimentos necessários á execução do objeto contratado; 4 - Designar responsável para o acompanhamento e fiscalização do objeto; 5 - Comunicar à Contratada qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto, diligenciando para que as irregularidades ou falhas sejam plenamente corrigidas; 6 - Notificar, por escrito, a Contratada da aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa; 7 - Avaliar e validar todos os serviços executados e aprovados pela Contratada. PARÁGRAFO ÚNICO - O contratante não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela CONTFRATADA por terceiros, ainda que vinculados a execução do objeto do presente contrato, bem como os seus empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Além das disposições contidas no projeto básico, referentes à boa e adequada execução dos serviços indicados na cláusula
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primeira, conforme padrões de qualidade a CONTRATADA obriga-se: 1 - Entregar o objeto contratado em estrita conformidade com o apresentado na proposta comercial apresentada, observadas e mantidas todas as condições e valores; 2 - Disponibilizar o número de funcionários indicados nas planilhas constantes do projeto básico, para execução das atividades nos horários ali indicados; 3 - Promover, em caso de solicitação de alteração no quantitativo do efetivo devidamente motivada por parte da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública, as modificações necessárias no prazo de até sete dias; 4 - Manter seus funcionários e prepostos devidamente identificados e uniformizados durante a execução dos serviços; 5 - Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados ao patrimônio público ou a terceiros ocasionados por seus funcionários, prepostos ou terceiros a seu serviço; 6 - Capacitar seus funcionários para o adequado uso dos equipamentos e ferramentas postos à disposição para execução das tarefas; 7 - Executar o serviço de forma ordeira, silenciosa e com urbanidade para com a população, de forma a preservar a paz pública; 8 - Não permitir que elementos integrantes das equipes de trabalho executem serviços a terceiros, enquanto estiverem destacados para execução das atividades objeto deste contrato, indicadas na cláusula primeira; 9- Manter as equipes de trabalho munidas de ferramentas, equipamentos e insumos exigidos no projeto básico em plena condição de uso; 10 - Não permitir que seus funcionários, prepostos ou terceiros a seu serviço solicitem à população gratificações ou contribuições materiais de qualquer espécie, mesmo quando da ocorrência de datas festivas; 11 - Manter nas frentes de serviço pessoas autorizadas a atender e fazer cumprir as determinações da fiscalização;
12 - Sanar imediatamente quaisquer irregularidades ou defeitos verificados pela fiscalização na
execução dos serviços; 13 - Cumprir todas as determinações legais pertinentes à preservação da saúde e segurança do trabalho âs quais estão sujeitos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente do seu quadro pessoal enquadrar-se nesta situação; 14 - Acatar, em todos os seus termos, as determinações de segurança que venham a ser exigidas pelo CONTRATANTE, através da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública; 15 - Atender a todas as solicitações feitas pelo CONTRATANTE, através de sua Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública, visando o fornecimento de informações, e dados sobre os serviços, indicadores de acidentes de trabalho, ou outros referentes à gestão da medicina e segurança do trabalho, dentro dos prazos estipulados; 16 - Desenvolver programa de capacitação contínua para prevenção de acidentes, com a realização de capacitação e reciclagem. 17 - Manter, durante a execução do objeto, as condições de habilitação exigidas nas contratações com a Administração Pública; 18 - Parametrizar os sistemas, aos padrões e procedimentos característicos do Município; 19 - Atender às solicitações do Contratante para fins de prestação dos serviços contratados sempre que for solicitado; 20 - Acatar as orientações do setor competente do Contratante, relativas á execução do contrato e, no que a este for pertinente, sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados; 21 - Manter, sem custo adicional para o Contratante, em caráter permanente à frente dos serviços, um preposto que, além de possuir os conhecimentos e a capacidade profissional necessários ao atendimento aos serviços contratados, deverá ainda ter competência para resolver os assuntos relacionados com os mesmos; 22 -
C o n tra ta r em seu no m e e so b sua in te ira re s p o n s a b ilid a d e os profissionais necessários à perfeita
execução dos serviços, cabendo-lhe efetuar os pagamentos de salários e arcar com as demais obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, inclusive responsabilidades decorrentes de acidentes, indenizações, substituições, seguros, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência da sua condição de empregadora, sem qualquer solidariedade por parte da contratante; 23 - Providenciar a imediata correção das deficiências, dos erros ou falhas cometidas no decorrer da execução dos serviços, apontadas pelo Contratante; 24 - Comunicar ao Contratante, por escrito, quando verificar condições inadequadas para a prestação dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do objeto contratado, inclusive aqueles que se referirem ao prazo de entrega da conclusão do objeto, sob pena de aplicação das sanções e penalidade legais cabíveis; 25 - Não divulgar quaisquer informações a que tenha acesso em virtude dos trabalhos a serem executados ou de que tenha tomado conhecimento em decorrência da execução do objeto, sem autorização, por escrito, do Contratante, sob pena de aplicação das sanções cabíveis; 26 - A contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente Edital, salvo com prévia e expressa autorização, por escrito, do Contratante, observadas as disposições legais pertinentes; 27 - Não se valer do contrato a ser celebrado para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização do Contratante; 28 - Não usar as informações sigilosas ou de uso restrito, quando tais atos forem praticados por quem tenha sido alocado à execução do objeto, sob pena de responsabilidade civil e/ou criminal; 29 - Responsabilizar-se pelo comportamento dos seus empregados e por quaisquer danos ao patrimônio público ou a terceiros que estes ou seus ,
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prepostos venham porventura a ocasionar ao Contratante, durante a execução dos serviços; 30 - Responder adequadamente a todas as observações, reclamações e exigências efetuadas pelo Contratante, no que concerne ao cumprimento do contrato; 31 -- Cumprir os prazos estipulados no cronograma acordado e aprovado pelo Contratante; 32 - Emitir as notas fiscais nos valores pactuados e nas condições do contrato, apresentando-as ao Contratante para aceitação e pagamento; 33 - Apresentar junto com a Nota Fiscal, Relatório Técnico de acompanhamento de serviços, onde deverá constar todas as atividades realizadas, os resultados alcançados e sugestões de implementação de ações que venham a ser detectadas como veículo de processo de melhoria dos serviços. CLÁUSULA QUINTA - DO PADRÃO DE QUALIDADE: Na execução dos serviços a CONTRATADA obedecerá a todas as especificações técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABT. PARÁGRA ÚNICO: O CONTRATANTE poderá efetuar a qualquer momento a fiscalização aos serviços prestados na forma da lei. CLÁUSULA SEXTA - DA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS: A CONTRATADA se obriga a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, bens materiais ou serviços prestados, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego de materiais inadequados, em desacordo com as especificações técnicas. PÁRAGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA se responsabiliza pela solidez e segurança dos serviços executados sob o presente contrato, na forma e no prazo do art. 618 do Código Civil. CLAUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA: O CONTRATANTE poderá ceder à CONTRATADA, a seu
critério, mão-de-obra especializada, necessária à consecução do objeto deste contrato e na vigência deste, observada a legislação aplicável, principalmente o art. 10, parágrafo 1o da Deliberação Municipal n° 3752/75 e, quando do seu término, não determinará ao CONTRATANTE obrigação de incorporar eventuais prêmios pagos pela CONTRATADA, a qualquer título. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: Pela execução do objeto deste Contrato, a Contratada receberá a importância de R$ 55.239.973,35 (cinqüenta e cinco milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), correspondente aos serviços efetivamente prestados, mediante apresentação pela Contratada das respectivas faturas discriminativas em 2 (duas) vias e da Nota Fiscal devidamente formalizada, efetivando-se o pagamento após declaração por escrito, passada pela fiscalização do Contratante de gue os serviços foram executados a contento e desde que estejam as obrigações trabalhistas em dia. CLAUSULA NONA - DO PAGAMENTO - O pagamento será efetuado observado o cronograma de desembolso em até 10 (dez) dias após a apresentação de nota fiscal/fatura discriminativa em duas vias, devidamente atestada pela autoridade competente, correspondente aos serviços efetivamente prestados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Contratante procederá nos pagamentos a serem nos pagamentos a serem efetuados, às retenções na fonte, de conformidade com os procedimentos previstos na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC n°. 04 de 18/08/97 e IN/SRF n°. 028/99. Caso a Contratada seja optante pelo SIMPLES deverá ser observado o disposto na IN n°. 08/2000 INSS. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das faturas por parte do contratante ficará sujeito ao adimplemento dos encargos previdenciários e trabalhista devidos na forma da lei por parte da contratada, devendo esta apresentar aquele cópia das guias dos recolhimentos, em até dez(10) dias após o prazo legal para o seu adimplemento, conforme o caso. PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de
a d im p le m e n to de c a d a p a rce la . P A R Á G R A F O Q U A R T O : S e o c o rre r a tra s o no pagamento, 0 Contratante ficará sujeito a pagar 1% (um por cento) ao mês pró-rata dia, limitada ao total de 10% (dez por cento) e, ainda, a uma penalização de 1% (um por cento) sobre o total da parcela em atraso. PARÁGRAFO QUINTO: No caso de ocorrer uma antecipação do pagamento, o Contratante terá um desconto de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela paga, assegurada a reciprocidade pró-rata dia, limitada ao total de 10% (dez por cento) da parcela paga; PARÁGRAFO SEXTO: O Contratante poderá proceder ao desconto dos valores correspondentes às multas previstas no presente, notificando à Contratada desses descontos. PARÁGRAFO SÉTIMO: As despesas a serem efetuadas serão empenhadas dentro dos
respectivos exercícios e das dotações orçamentárias. CLÁUSULA DECIMÀ - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução do presente contrato correrão por conta dos Programas de Trabalho n° 21.01.15.452.2014.2108.3390.39.00, 21.01.15.452.2014.2110.3390.39.00,
21.01.17.452.2014.2109.3390.39.00, todos da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Advertência por escrito; PARÁGRAFO SEGUNDO: Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal referente ao mês em atraso, ou de execução fora das especificações; PARAGRAFO TERCEIRO: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de J contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; PARÁGRAFO , /
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QUARTO: Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no subitem anterior, sanção esta de competência exclusiva do Sr. Prefeito Municipal. PARÁGRAFO QUINTO: As multas e outras penalidades somente poderão ser relevadas nos casos de força maior, devidamente comprovada e para os quais a Contratada não tenha contribuído direta ou indiretamente. PARÁGRAFO SEXTO: Sem prejuízo das sanções que couberem, o Contratante recorrerá às garantias constituídas a fim de ressarcir-se do valor da multa e dos prejuízos que lhe tenham sido causados, podendo reter créditos decorrentes do contrato e promover a cobrança judicial e extrajudicial de perdas e danos. PARÁGRAFO SÉTIMO: Nenhum pagamento será feito à Contratada que tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA • PRAZO: O presente contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial 01/07/2017, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, consoante o artigo 57, II, da Lei Federal n.° 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA reconhece os direitos do contratante nos casos de rescisão, previstos nos artigos 77 à 80 da Lei n° 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS: Do
presente contrato e dos atos_ dele decorrentes cabem recursos administrativos, na forma definida na Lei n°. 8.666/93, art. 109. PARÁGRAFO ÚNICO: A notificação de multa inicia o prazo para recurso e ao Contratante é facultado, caso a justificativa da Contratada não seja aceita, descontar no valor da fatura a ser apresentada. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS: Os casos omissos decorrentes da execução deste contrato serão resolvidos de comum acordo entre as partes e, em último caso, remetido à autoridade superior da Administração Contratante para decidir tudo em restrita observância da Lei n°. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO: O
presente contrato poderá extinguir-se pelo seu término, pelo distrato ou pela denúncia unilateral, esta a qualquer tempo, mediante a simples comunicação de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não gerando em qualquer das modalidades para ambas as parte, direito à indenização ou qualquer outra obrigação, que não o pagamento dos serviços prestados, ou a efetivação dos serviços já pagos. PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei n° 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE: A CONTRATADA assume como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes e necessários à boa e perfeita execução do objeto do presente contrato e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados e ainda, quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATANTE não se responsabilizará por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, decorrentes de execução do presente contrato cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à CONTRATADA. PARÁGRAFO SEGUNDO - O
CONTRATANTE não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela C O N T R A T A D A com te rce iro s, a in d a que v in c u la d o s à e xe c u ç ã o do ob je to do presente contrato, bem como por seus empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO: O presente contrato será publicado pelo Contratante em extrato no D.O., a contar da data de sua assinatura pelas partes, como determinado no parágrafo único do art. 61 da Lei n°. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO: Fica eleito e aceito pelas partes o foro da Comarca de Petrópolis, para nele serem dirimidas quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, renunciando ambas as partes a
qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim ajustados, combinados e contratados, assinam o presente CONTRATANTE E CONTRATADA, em 04 (quatro) vias do igual teor e forma, de tudo cientes. “ ****‘ ****************************************************************
Petrópolis, 28 de junho de 2017. ,
o M- y y S f -
Secretário de Serviços, Ségurança e Ordem Pública - ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Delegação de Competência
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Diretora do Delca.~ Iris Ps Ima de Magalhães^ Delegação de Competência - Portaria n° 115 de
20/04/2017 . /
Contratada
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